A Casa Praiana, localizada em Parnaiba/Pl, tem como única at...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 87/1996, art. 4º, § 2º, II: "§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." LC nº 87/1996, art. 11, V, b: "Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." No caso, a aquisição de papel é para uso na prestação de fotocópias e, para fins da questão, o destinatário é tratado como não contribuinte do ICMS nessa operação; por isso, o DIFAL é devido pelo remetente, o que confirma a alternativa A.
- Primeiro qualifique o destinatário na operação: contribuinte ou não contribuinte do ICMS. Isso decide quem recolhe o DIFAL.
- Se o destinatário não for contribuinte do imposto, o art. 4º, § 2º, II, coloca o remetente como contribuinte do diferencial.
- Em operação interestadual para consumidor final, desconfie de alternativas que concentrem todo o ICMS apenas no Estado de origem ou apenas no de destino.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
gabarito deve estar errado, eh pra ser a letra d
LC 87/1996, art. 4º,§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Obs. a alternativa correta é a letra "D"
Sempre que uma empresa contribuinte do ICMS adquire mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, como é o caso da empresa do Piauí, o ICMS diferencial de alíquota fica sob a responsabilidade do adquirente, ou seja, do destinatário - porém, se o adquirente fosse uma pessoa física não contribuinte do ICMS (sem inscrição estadual) a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota seria do remetente da mercadoria.
"Agrada-te do Senhor, e ele satisfará os desejos do teu coração." (Salmos 37:4 – ARA)
pelo visto a empresa é somente prestadora de serviços não contribuinte, por isso o remetente que fica como contribuinte
Meu achismo:
"Única atividade é a extração de fotocópias" → isso deve justificar que incide apenas ISS, com base na S. 156/STJ (A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.) → então a empresa de destino não é contribuinte habitual de ICMS, ficando o encargo da operação para a empresa remetente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo