A Casa Praiana, localizada em Parnaiba/Pl, tem como única at...

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Q3502433 Direito Tributário
A Casa Praiana, localizada em Parnaiba/Pl, tem como única atividade a extração de fotocópias para sua clientela. Para poder prestar esse serviço, ela adquire de fornecedor localizado em João Pessoa/PB as caixas do papel de que necessita. Tendo em conta esses fatos e a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996, nas aquisições de papel feitas pela Casa Praiana, o ICMS 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 87/1996, art. 4º, § 2º, II: "§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." LC nº 87/1996, art. 11, V, b: "Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." No caso, a aquisição de papel é para uso na prestação de fotocópias e, para fins da questão, o destinatário é tratado como não contribuinte do ICMS nessa operação; por isso, o DIFAL é devido pelo remetente, o que confirma a alternativa A.

Tema central: DIFAL do ICMS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aplica corretamente a sistemática da LC nº 87/1996 para operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. A parcela da operação interestadual é devida ao Estado de origem, com o remetente como sujeito passivo da saída, e o diferencial entre a alíquota interna do destino e a interestadual é devido ao Estado de destino. O ponto decisivo é a sujeição passiva do DIFAL: pelo art. 4º, § 2º, II, quando o destinatário não é contribuinte do imposto, o contribuinte do diferencial é o remetente. Isso coincide exatamente com o que a alternativa afirma.
B
Errada
Está errada por duas razões jurídicas cumulativas. Primeiro, nega a repartição entre origem e destino prevista na sistemática do DIFAL e concentra todo o ICMS no Estado do Piauí. Segundo, atribui a sujeição passiva ao destinatário piauiense, mas a base da questão trata a Casa Praiana como destinatária não contribuinte do ICMS nessa operação; nessa hipótese, o art. 4º, § 2º, II, atribui o diferencial ao remetente, não ao destinatário.
C
Errada
Está errada porque concentra integralmente o imposto no Estado da Paraíba, com aplicação da alíquota interna paraibana, desconsiderando que, em operação interestadual destinada a consumidor final, existe diferencial devido ao Estado de destino. A alternativa ignora a própria estrutura normativa do DIFAL prevista na LC nº 87/1996.
D
Errada
O erro está no sujeito passivo do diferencial. A alternativa acerta ao separar a parcela da operação interestadual e o diferencial para o Estado de destino, mas erra ao dizer que o contribuinte do DIFAL é o destinatário piauiense. Pela literalidade do art. 4º, § 2º, II, sendo o destinatário não contribuinte do imposto, o contribuinte do diferencial é o remetente.
E
Errada
Está errada porque, embora indique o remetente como sujeito passivo, afirma que o imposto é integralmente devido ao Estado do Piauí, com aplicação da alíquota interna piauiense. Isso contraria a repartição entre origem e destino nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: não há incidência integral apenas no destino.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a empresa destinatária como contribuinte do ICMS apenas por ser pessoa jurídica e, a partir disso, atribuir automaticamente o DIFAL ao destinatário; e supor que todo o imposto iria integralmente para um único Estado, quando a LC nº 87/1996 reparte origem e destino.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro qualifique o destinatário na operação: contribuinte ou não contribuinte do ICMS. Isso decide quem recolhe o DIFAL.
  • Se o destinatário não for contribuinte do imposto, o art. 4º, § 2º, II, coloca o remetente como contribuinte do diferencial.
  • Em operação interestadual para consumidor final, desconfie de alternativas que concentrem todo o ICMS apenas no Estado de origem ou apenas no de destino.

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Comentários

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gabarito deve estar errado, eh pra ser a letra d

LC 87/1996, art. 4º,§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  

Obs. a alternativa correta é a letra "D"

Sempre que uma empresa contribuinte do ICMS adquire mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, como é o caso da empresa do Piauí, o ICMS diferencial de alíquota fica sob a responsabilidade do adquirente, ou seja, do destinatário - porém, se o adquirente fosse uma pessoa física não contribuinte do ICMS (sem inscrição estadual) a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota seria do remetente da mercadoria.

"Agrada-te do Senhor, e ele satisfará os desejos do teu coração." (Salmos 37:4 – ARA)

pelo visto a empresa é somente prestadora de serviços não contribuinte, por isso o remetente que fica como contribuinte

Meu achismo:

"Única atividade é a extração de fotocópias" → isso deve justificar que incide apenas ISS, com base na S. 156/STJ (A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.) → então a empresa de destino não é contribuinte habitual de ICMS, ficando o encargo da operação para a empresa remetente.

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