De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, é contribuinte ...

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Q3502431 Direito Tributário
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, é contribuinte do ICMS a pessoa 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 87/1996, art. 4º, § 1º, III: "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;" Como a alternativa C descreve essa hipótese legal de sujeição passiva do ICMS, ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Contribuinte do ICMS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar diretamente a LC nº 87/1996, art. 4º, § 1º, I: "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;" A alternativa exclui justamente situações que a lei inclui expressamente, ao dizer que não seria contribuinte quando a destinação fosse consumo ou ativo permanente.
B
Errada
Está errada porque inverte o sujeito passivo do DIFAL. Nos termos da LC nº 87/1996, art. 4º, § 2º, I: "§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;" Se o destinatário for contribuinte, o contribuinte do diferencial é o destinatário, e não o remetente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz hipótese expressamente prevista na LC nº 87/1996 para qualificar alguém como contribuinte do ICMS, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. A base legal é o art. 4º, § 1º, III, que inclui a pessoa física ou jurídica que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
D
Errada
Está errada porque o ICMS, quanto ao transporte, alcança apenas prestações interestaduais e intermunicipais. A LC nº 87/1996, art. 2º, II, dispõe: "Art. 2° O imposto incide sobre: II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;" Além disso, o art. 4º, caput, vincula a condição de contribuinte a prestações desses serviços. Transporte com início e fim dentro do mesmo Município é intramunicipal e não se enquadra nessa hipótese legal.
E
Errada
Está errada por ampliar indevidamente a redação legal. A LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, III, prevê: "§ 1º O imposto incide também: III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente." A alternativa fala em "quaisquer lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos", mas a lei restringe a hipótese a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Não abrange genericamente quaisquer combustíveis nem combustíveis sólidos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 4º, caput, que fala em habitualidade ou intuito comercial, e as hipóteses especiais do § 1º, em que a própria lei considera contribuinte mesmo sem esses requisitos; além disso, inseriu alternativas com pequenas deformações literais da LC nº 87/1996.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente o art. 4º, caput, das hipóteses do § 1º: o caput traz a regra geral; o § 1º traz casos em que a lei dispensa habitualidade e intuito comercial.
  • Em DIFAL para destinatário contribuinte, confira quem a lei aponta expressamente como contribuinte: a base indica que é o destinatário, não o remetente.
  • Em transporte, confira sempre o recorte legal da incidência do ICMS: apenas interestadual e intermunicipal.
  • Desconfie de alternativas que trocam a redação específica da lei por fórmulas amplas como "quaisquer" ou que acrescentem produtos não mencionados no texto legal.

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Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. 

Gabarito errado! Sem o desembaraço aduaneiro não há fato gerador.

  • A consulta esclarece que o ICMS incide sobre a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou estrangeiros, desde que tenham sido desembaraçados.
  • Cita expressamente o art. 4º, parágrafo único, inciso III da LC 87/1996, reforçando que o adquirente só é contribuinte após o desembaraço aduaneiro.

Art4º: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

  III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;  

A alternativa E está errada porque confunde hipótese de incidência (entrada de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica de outro Estado para consumo próprio gera ICMS) com a qualidade de contribuinte (art. 4º). O adquirente, nesse caso, não é contribuinte típico, mas apenas responsável tributário pelo recolhimento.

A) ❌ Erro:

  • O ICMS incide sempre sobre importação de mercadorias, independentemente da habitualidade ou da destinação (consumo, ativo permanente, revenda).
  • A LC 87/96 (art. 4º, V) é clara: “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias do exterior, ainda que não seja comerciante habitual”.
  • Portanto, está errado ao exigir “habitualidade” e ao excluir consumo/ativo.

B) ❌ Erro:

  • Essa regra existe, mas foi instituída depois pela EC 87/2015, que tratou do DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final.
  • Contudo, a LC 87/1996 original não previa essa hipótese como fato gerador/contribuinte.
  • Além disso, aqui se fala de "remetente como contribuinte da diferença", mas o DIFAL só se aplica quando o destinatário é consumidor final (contribuinte ou não), e a sistemática de partilha mudou após 2015.
  • Ou seja: não é esse o caso clássico de contribuinte descrito na LC 87/96.

C) ✅ Correta!

  • Art. 4º, III, LC 87/1996: é contribuinte a pessoa jurídica que adquirir, em licitação promovida pelo poder público, mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em que não tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro.
  • Exatamente o que o enunciado descreve.

D) ❌ Erro:

  • O ICMS incide sobre transporte interestadual e intermunicipal (art. 2º, II da LC 87/96).
  • Transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) é tributado pelo ISS, não pelo ICMS.
  • Logo, essa hipótese está fora da incidência do ICMS.

E) ❌ Erro:

  • A regra correta (art. 2º, §1º, III, LC 87/96) é que há incidência do ICMS quando esses produtos forem destinados a uso ou consumo ou ao ativo permanente, mesmo que não destinados à comercialização ou industrialização.
  • Porém, quem recolhe é o destinatário no Estado de origem/destino conforme partilha interestadual.
  • A redação da alternativa induz que seria sempre contribuinte por essa aquisição, mas o texto da lei não traz como contribuinte direto, e sim como hipótese de incidência específica.

Gabarito correto: C

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