De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, é contribuinte ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 87/1996, art. 4º, § 1º, III: "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;" Como a alternativa C descreve essa hipótese legal de sujeição passiva do ICMS, ela corresponde ao gabarito oficial.
- Separe mentalmente o art. 4º, caput, das hipóteses do § 1º: o caput traz a regra geral; o § 1º traz casos em que a lei dispensa habitualidade e intuito comercial.
- Em DIFAL para destinatário contribuinte, confira quem a lei aponta expressamente como contribuinte: a base indica que é o destinatário, não o remetente.
- Em transporte, confira sempre o recorte legal da incidência do ICMS: apenas interestadual e intermunicipal.
- Desconfie de alternativas que trocam a redação específica da lei por fórmulas amplas como "quaisquer" ou que acrescentem produtos não mencionados no texto legal.
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Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Gabarito errado! Sem o desembaraço aduaneiro não há fato gerador.
- A consulta esclarece que o ICMS incide sobre a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou estrangeiros, desde que tenham sido desembaraçados.
- Cita expressamente o art. 4º, parágrafo único, inciso III da LC 87/1996, reforçando que o adquirente só é contribuinte após o desembaraço aduaneiro.
Art4º: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
A alternativa E está errada porque confunde hipótese de incidência (entrada de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica de outro Estado para consumo próprio gera ICMS) com a qualidade de contribuinte (art. 4º). O adquirente, nesse caso, não é contribuinte típico, mas apenas responsável tributário pelo recolhimento.
A) ❌ Erro:
- O ICMS incide sempre sobre importação de mercadorias, independentemente da habitualidade ou da destinação (consumo, ativo permanente, revenda).
- A LC 87/96 (art. 4º, V) é clara: “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias do exterior, ainda que não seja comerciante habitual”.
- Portanto, está errado ao exigir “habitualidade” e ao excluir consumo/ativo.
B) ❌ Erro:
- Essa regra existe, mas foi instituída depois pela EC 87/2015, que tratou do DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final.
- Contudo, a LC 87/1996 original não previa essa hipótese como fato gerador/contribuinte.
- Além disso, aqui se fala de "remetente como contribuinte da diferença", mas o DIFAL só se aplica quando o destinatário é consumidor final (contribuinte ou não), e a sistemática de partilha mudou após 2015.
- Ou seja: não é esse o caso clássico de contribuinte descrito na LC 87/96.
C) ✅ Correta!
- Art. 4º, III, LC 87/1996: é contribuinte a pessoa jurídica que adquirir, em licitação promovida pelo poder público, mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em que não tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro.
- Exatamente o que o enunciado descreve.
D) ❌ Erro:
- O ICMS incide sobre transporte interestadual e intermunicipal (art. 2º, II da LC 87/96).
- Transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) é tributado pelo ISS, não pelo ICMS.
- Logo, essa hipótese está fora da incidência do ICMS.
E) ❌ Erro:
- A regra correta (art. 2º, §1º, III, LC 87/96) é que há incidência do ICMS quando esses produtos forem destinados a uso ou consumo ou ao ativo permanente, mesmo que não destinados à comercialização ou industrialização.
- Porém, quem recolhe é o destinatário no Estado de origem/destino conforme partilha interestadual.
- A redação da alternativa induz que seria sempre contribuinte por essa aquisição, mas o texto da lei não traz como contribuinte direto, e sim como hipótese de incidência específica.
✅ Gabarito correto: C
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