Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, considere os requis...
I - Quando for celebrado por pessoa relativamente incapaz. II - Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. III - Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. IV - Quando revestir a forma prescrita em lei. V - Quando não for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
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Tema central: A questão aborda os requisitos para a nulidade dos negócios jurídicos, conforme previsto na Parte Geral do Código Civil Brasileiro.
Legislação aplicável:
Código Civil, art. 166: “É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
Exemplo prático:
Imagine um contrato em que o objeto seja a venda de um produto ilícito (ex: tráfico de armas). Mesmo que as partes entrem em acordo, o negócio é nulo de pleno direito, pois o objeto é ilícito (art. 166, II).
Análise das alternativas:
I – Quando for celebrado por pessoa relativamente incapaz: INCORRETO. A relatividade da incapacidade gera anulabilidade, não nulidade (art. 171, I, CC).
II – Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto: CORRETO. Correspondente ao art. 166, II.
III – Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: CORRETO. Disposto expressamente no art. 166, III.
IV – Quando revestir a forma prescrita em lei: INCORRETO. O correto seria a nulidade se não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV).
V – Quando não for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: INCORRETO. O correto é que se for preterida — e não se não for. A ausência desta solenidade gera a nulidade (art. 166, V).
Alternativa correta: B) II e III, apenas.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta porque inclui I (anulabilidade) e IV (erro de redação).
C) Incorreta porque inclui V, que contém erro.
D) Incorreta: IV está incorreta.
E) Incorreta: inclui itens incorretos.
Estratégia para a prova: Atenção à redação das alternativas, especialmente quanto a termos como “não”, “relativamente” ou “absolutamente incapaz” e às formas negativas nas alternativas — são pegadinhas comuns!
Doutrina: Silvio Venosa destaca que nulidade é sanção grave para negócios jurídicos que violam requisitos legais fundamentais, enquanto a anulabilidade é aplicada a vícios menos graves.
Jurisprudência: O STJ entende que a nulidade é reconhecida de ofício e tem efeitos ex tunc, protegendo a ordem jurídica (REsp 1.799.343/SP).
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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