Com base na Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre registro, ...
A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (54)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão versa sobre a possibilidade de comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo à luz da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), especialmente quanto às hipóteses excepcionais autorizadas por essa norma.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a comercialização de réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir. A justificativa principal reside na prevenção de delitos, tendo em vista que objetos com aparência de arma real podem ser utilizados para intimidar vítimas e facilitar a prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, como o roubo.
Contudo, o próprio artigo 26 da Lei nº 10.826/2003 estabelece uma exceção expressa:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Assim, o dispositivo normativo admite que, em situações específicas, devidamente regulamentadas pelo Comando do Exército, a comercialização de réplicas e simulacros poderá ocorrer de maneira legal, desde que o destino seja para instrução, adestramento ou coleção por usuário autorizado.
Portanto, a assertiva está correta, pois reflete com fidelidade o que determina a legislação vigente, ao condicionar a comercialização de réplicas e simulacros ao atendimento dos requisitos legais e à autorização do órgão competente.
Gabarito da professora: Certo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: CERTO
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
A importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo configura o delito de CONTRABANDO, previsto no art. 334-A do Código Penal.
GAB: CERTO
Sim, essa restrição está prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), especificamente no artigo 26, que dispõe:
"É proibida a comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo, que com estas possam se confundir, salvo quando destinadas à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército."
Lembrando que, o porte ou a posse de réplica ou simulacro NÃO É CRIME.
@owagneralvarenga
@ogabaritando
Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Contribuindo:
Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm
Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm
Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.
Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
ADENDO:
POSSE/PORTE DE ARMA:
PROIBIDO: HEDIONDO
RESTRITO: NÃO É HEDIONDO
Sobre o uso da arma dos agentes:
fora de serviço /Todo o território nacional:
- v Forças Armadas;
- v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
- v ABIN e Segurança do Presidente;
- v Polícia Legislativa;
Ø Fora do serviço / Território limitado:
- v Guardas municipais (STF);
- v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
Ø Somente em serviços:
- v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
- v Auditor fiscal e Analista da Receita;
- v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo