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Q3257642 Direito Penal
Com base na Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, bem como sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), julgue o item subsequente.

A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente. 
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A questão versa sobre a possibilidade de comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo à luz da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), especialmente quanto às hipóteses excepcionais autorizadas por essa norma.

Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a comercialização de réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir. A justificativa principal reside na prevenção de delitos, tendo em vista que objetos com aparência de arma real podem ser utilizados para intimidar vítimas e facilitar a prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, como o roubo.

Contudo, o próprio artigo 26 da Lei nº 10.826/2003 estabelece uma exceção expressa:

 Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Assim, o dispositivo normativo admite que, em situações específicas, devidamente regulamentadas pelo Comando do Exército, a comercialização de réplicas e simulacros poderá ocorrer de maneira legal, desde que o destino seja para instrução, adestramento ou coleção por usuário autorizado.

Portanto, a assertiva está correta, pois reflete com fidelidade o que determina a legislação vigente, ao condicionar a comercialização de réplicas e simulacros ao atendimento dos requisitos legais e à autorização do órgão competente.

Gabarito da professora: Certo.


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Comentários

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Gabarito: CERTO

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

        Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

A importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo configura o delito de CONTRABANDO, previsto no art. 334-A do Código Penal.

GAB: CERTO

Sim, essa restrição está prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), especificamente no artigo 26, que dispõe:

"É proibida a comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo, que com estas possam se confundir, salvo quando destinadas à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército."

Lembrando que, o porte ou a posse de réplica ou simulacro NÃO É CRIME.

@owagneralvarenga

@ogabaritando

Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)

 Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Contribuindo:

Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm

Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm

Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.

Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

ADENDO:

POSSE/PORTE DE ARMA:

PROIBIDO: HEDIONDO

RESTRITO: NÃO É HEDIONDO

Sobre o uso da arma dos agentes:

fora de serviço /Todo o território nacional:

  • v Forças Armadas;
  • v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
  • v ABIN e Segurança do Presidente;
  • v Polícia Legislativa;

 

Ø Fora do serviço / Território limitado:

  • v Guardas municipais (STF);
  • v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
  •  

Ø Somente em serviços:

  • v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
  • v Auditor fiscal e Analista da Receita;
  • v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;

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