Considera-se trânsito a utilização das vias:
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Comentário da questão – Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda o conceito jurídico de "trânsito", segundo a Lei nº 9.503/1997, especificamente em sua parte das Disposições Preliminares. Esse conceito é fundamental para quem presta concurso para Fiscal de Transporte, pois delimita as atividades fiscalizadas e a abrangência do CTB.
2. Fundação legal:
O conceito de trânsito está previsto no Art. 1º, §1º do CTB:
"§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."
3. Tema central e aplicação:
Ter domínio desse conceito ajuda a delimitar o alcance das normas e fiscalizações feitas pelo servidor público. O candidato deve prestar atenção ao detalhamento dos elementos que compõem a definição (pessoas, veículos, animais; isolados ou em grupos; conduzidos ou não; e os fins citados na lei).
4. Exemplo prático:
Se um animal solto circula numa via pública e ocasiona um acidente, configura trânsito, pois envolve "utilização da via por animal, isolado e não conduzido".
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D transcreve literalmente o conceito legal citado no artigo 1º, §1º do CTB, incluindo pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para os fins mencionados.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Omitiu "animais".
B) Faltou "em grupos" e "conduzidos ou não".
C) Ausência de "pessoas"; mencionou apenas em grupos, e não "isolados".
E) Omitiu "em grupos" e "conduzidos ou não", e ainda fala "sem fins de circulação", o que se contrapõe ao texto da lei.
7. Possíveis pegadinhas:
Questões desse tipo costumam excluir sutilezas como “animais”, “em grupos”, “conduzidos ou não”. Atenção a detalhes e leitura comparada ao texto legal são essenciais!
8. Doutrina:
Celso Spitzcovsky (CTB Comentado) reforça que o conceito é amplo, reconhecendo a circulação de pessoas, veículos e animais, mesmo sem condutor.
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Alternativa D
Lei 9.503/97
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
Letra D
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