O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 2º: "O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal." Como o enunciado pergunta qual parcela pode ser incluída por opção na base de contribuição ao RPPS, a alternativa correta é a que menciona parcela paga em razão do exercício de cargo em comissão.
- Em RPPS, quando a questão falar em inclusão por opção na base de contribuição, procure a previsão legal expressa, não uma ideia ampla de remuneração.
- No art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004, memorize as hipóteses autorizadas: local de trabalho, cargo em comissão e função de confiança.
- Elimine verbas não mencionadas no dispositivo, como assistência pré-escolar, salário-família e ajudas de custo, porque a base resolve a questão por literalidade legal.
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Art. 4o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
A referência é feita à Lei 10. 887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, dentre outros...
A EC 41/03 alterou várias regras no que concerne à aposentadoria e contribuição previdenciária.
Principais Características.
- fim da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos (artigo 40, § 8º);
- proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído o regime complementar, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência social[1] (artigo 40, § 3º);
- sujeição ao teto de remuneração[2] (Artigo 37, XI);
- criação dos subtetos para os Estados e o Distrito Federal (subsídio do Governador para o Poder Executivo, dos Deputados Estaduais ou Distritais para o Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça para o Judiciário) e Municípios (subsídio do Prefeito) (artigo 37, XI);
- contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social[3], incidente na mesma alíquota estabelecida para os servidores ativos (artigo 40, § 3º);
- alteração dos critérios para o cálculo do benefício da pensão por morte;
- regime de previdência complementar para os servidores (artigo 40, §§ 14, 15 e 16);
Fonte: http://www.sintunesp.org.br/refprev/federal/Cartilha%20Previd%C3%AAncia.htm
8. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013, redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.868/2019 e Art. 4°, § 2° da Lei 10.887, redação dada pela Lei nº 13.328/2016).
NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
ajuda-custo, indenizações, diárias-viagens, salário-família
Em próprio e em comissão pode contribuir com os dois
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