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Q426116 Direito Previdenciário
O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária ao Regime Pró­prio de Previdência Social, de:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 2º: "O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal." Como o enunciado pergunta qual parcela pode ser incluída por opção na base de contribuição ao RPPS, a alternativa correta é a que menciona parcela paga em razão do exercício de cargo em comissão.

Tema central: Base contributiva no RPPS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Assistência pré-escolar não consta no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004 entre as parcelas cuja inclusão na base de contribuição pode ser objeto de opção do servidor ocupante de cargo efetivo. O erro é a ausência de previsão legal.
B
Errada
Incorreta. Salário-família não é mencionado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004 como parcela passível de inclusão opcional na base de contribuição ao RPPS. Falta o requisito decisivo: previsão legal expressa.
C
Errada
Incorreta. Ajudas de custo não aparecem no rol do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004 como parcelas remuneratórias que podem ser incluídas, por opção, na base de contribuição. A eliminação decorre da ausência de autorização legal específica.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz hipótese expressamente autorizada pela Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 2º. O dispositivo prevê que o servidor ocupante de cargo efetivo pode optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão. Portanto, há previsão legal direta para essa inclusão opcional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre verbas recebidas pelo servidor em geral e as parcelas que a lei expressamente autoriza incluir por opção na base de contribuição ao RPPS. A questão não pergunta sobre qualquer verba funcional, mas sobre hipótese legal específica do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004.
Dica para questões semelhantes
  • Em RPPS, quando a questão falar em inclusão por opção na base de contribuição, procure a previsão legal expressa, não uma ideia ampla de remuneração.
  • No art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004, memorize as hipóteses autorizadas: local de trabalho, cargo em comissão e função de confiança.
  • Elimine verbas não mencionadas no dispositivo, como assistência pré-escolar, salário-família e ajudas de custo, porque a base resolve a questão por literalidade legal.

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Art. 4o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003

 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre

 § 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. 

(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

A referência é feita à Lei 10. 887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, dentre outros...

A EC 41/03 alterou várias regras no que concerne à aposentadoria e contribuição previdenciária.

Principais Características.

- fim da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos (artigo 40, § 8º);

- proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído o regime complementar, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência social[1] (artigo 40, § 3º);

- sujeição ao teto de remuneração[2] (Artigo 37, XI);

- criação dos subtetos para os Estados e o Distrito Federal (subsídio do Governador para o Poder Executivo, dos Deputados Estaduais ou Distritais para o Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça para o Judiciário) e Municípios (subsídio do Prefeito) (artigo 37, XI);

- contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social[3], incidente na mesma alíquota estabelecida para os servidores ativos (artigo 40, § 3º);

- alteração dos critérios para o cálculo do benefício da pensão por morte;

- regime de previdência complementar para os servidores (artigo 40, §§ 14, 15 e 16);

Fonte: http://www.sintunesp.org.br/refprev/federal/Cartilha%20Previd%C3%AAncia.htm

8. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013, redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.868/2019 e Art. 4°, § 2° da Lei 10.887, redação dada pela Lei nº 13.328/2016).

NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO

ajuda-custo, indenizações, diárias-viagens, salário-família

Em próprio e em comissão pode contribuir com os dois

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