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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31278 Direito Civil
O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o contrato de fiança, especialmente no contexto de cláusulas que preveem a renúncia antecipada ao benefício de ordem. Este tema está inserido no Direito Civil, mais especificamente nos contratos em espécie.

Legislação Aplicável: A questão se relaciona com o Código Civil Brasileiro, principalmente os artigos que tratam da fiança, como o art. 827 e seguintes. O benefício de ordem está previsto no art. 827, que garante ao fiador o direito de exigir que o credor primeiro execute os bens do devedor principal antes de acionar o fiador.

Explicação do Tema: O contrato de fiança é uma garantia pessoal em que uma pessoa (fiador) se compromete a pagar uma dívida caso o devedor principal não o faça. O benefício de ordem é um direito do fiador, mas pode ser renunciado. Contudo, a renúncia antecipada desse benefício em contratos de adesão (ou formulários) pode ser considerada inválida, pois priva o fiador de um direito que a lei lhe concede para proteger seus interesses.

Exemplo Prático: Imagine que João é fiador de um contrato de locação. No contrato, há uma cláusula que prevê que João renuncia antecipadamente ao benefício de ordem. Se João não assinou essa cláusula de forma consciente e informada, ela pode ser considerada nula, pois viola direitos previstos no Código Civil.

Justificação da Alternativa Correta (E - Nulo): A cláusula que implica na renúncia antecipada do benefício de ordem em um contrato de adesão é considerada nula, porque contraria uma disposição legal que visa proteger o fiador. A nulidade ocorre porque a cláusula impõe ao fiador uma desvantagem não prevista em lei e sem seu consentimento claro e consciente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Irregular: O termo "irregular" não se aplica adequadamente, pois não indica a invalidade total da cláusula, mas apenas uma desconformidade que poderia ser ajustada.

B - Ineficaz: A cláusula não é apenas ineficaz, pois a ineficácia se refere à incapacidade de produzir efeitos em certas circunstâncias, enquanto aqui a questão é de invalidade jurídica.

C - Anulável: Anulável sugere que a cláusula poderia ser convalidada por alguma ação posterior, o que não é o caso, já que a nulidade é absoluta.

D - Legítimo: A cláusula não é legítima porque contraria disposições legais protetivas do fiador.

Dica: Fique atento a termos como "renúncia antecipada" em contratos de adesão. Eles frequentemente indicam cláusulas que podem ser contestadas judicialmente.

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A questão pede o seguinte: O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é: NULOConforme preleciona Maria Helena Diniz “ o benefício de ordem é o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excluídos antes dos seus (RT 457/202 e 538/232; RJ 184/79)”.A renúnica em si não é proibida como se percebe do art 828 do CC que diz o seguinte: Art. 828 . Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;No entanto, o contrato formulário nada mais é do que um contrato de adesão. Sendo assim prevalece o art 424 do CC que assim dispõe: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio .Dessa forma, considerando que o contrato formulário é um contrato de adesão, se o mesmo tenha como garantia a fiança, qualquer disposição referente à renúncia ao benefício de ordem terá caráter eminentemente nulo.
A fiança é uma garantia pessoal, também chamada fidejussória por ser decorrente da fidúcia, qual seja confiança. Ocorre quando terceira pessoa se propõe a pagar a dívida do devedor, se este não o fizer. É contrato acessório, unilateral, solene e, em regra, gratuito. É acessório porque garante a obrigação principal. É unilateral porque só gera obrigação para o fiador, com relação ao credor. É solene porque depende de forma escrita, imposta pela lei e sua validade fica condicionada a outorga uxória. É gratuito porque o fiador, em geral, nada recebe, inspira-se apenas no propósito de ajudar o afiançado. O benefício da ordem, um dos efeitos da fiança, é uma prerrogativa do fiador de exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus. A prerrogativa assenta-se no fato de que a obrigação do fiador é subsidiária, vez que se trata de uma garantia da dívida principal. Assim, cumpre ao devedor pagar a dívida e só quando por meio de execução de seus bens, estes forem insuficientes para garantir a obrigação é que o patrimônio do fiador será passível de constrição.
Questão mal redigida: a cláusula é nula, não o contrato!
Exatamente!!! A  alternativa que mais se encaixava aqui era que o contrato é irregular, por ter uma de suas cláusulas nula..
até pela própria natureza do contrato de adesao, deduz-se a nulidade da renúncia ao benefício de ordem... No contrato de adesão, ou de formulário, a maioria das cláusulas sao inegociáveis... logo, estipular a fiança, até pela própria natureza de contrato de garantia, devido a sua importância, dentro dos contratos de adesão seria inegociável...

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