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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31278 Direito Civil
O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 828, parágrafo único: "Parágrafo único. Em contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas de renúncia ao benefício de ordem ou de imposição de solidariedade ao fiador." Como a questão trata de fiança inserida em contrato formulário, tomado aqui na lógica de contrato de adesão, a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem é nula de pleno direito, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Fiança em contrato de adesão
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A lei não qualifica a cláusula como mera irregularidade. O Código Civil, art. 828, parágrafo único, atribui consequência jurídica específica: nulidade de pleno direito.
B
Errada
Errada. Não se trata de mera ineficácia. A base legal adota categoria de invalidade, e não simples ausência de efeitos: o art. 828, parágrafo único, afirma que a cláusula é nula de pleno direito.
C
Errada
Errada. A hipótese não é de anulabilidade. A lei não subordina a desconstituição da cláusula à iniciativa da parte; ela a qualifica diretamente como nula de pleno direito no art. 828, parágrafo único.
D
Errada
Errada. A banca explorou a regra geral do art. 828, I, segundo a qual a renúncia expressa ao benefício de ordem pode ocorrer. Porém, no contrato de adesão/formulário, vale a exceção legal expressa do art. 828, parágrafo único, que torna nula essa cláusula.
E
Certa
O benefício de ordem é direito do fiador, conforme o Código Civil, art. 827, caput: "O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiramente executados os bens do devedor." Em regra, esse benefício pode ser renunciado expressamente, nos termos do Código Civil, art. 828, I: "Não aproveita este benefício ao fiador, se: I - ele o renunciou expressamente;". Mas essa regra cede diante da exceção expressa do art. 828, parágrafo único, que declara nulas de pleno direito, em contratos de adesão, as cláusulas de renúncia ao benefício de ordem. Por isso, a alternativa E está correta: a cláusula é nula de pleno direito.
Pegadinha da questão
A confusão entre a regra geral, que admite renúncia expressa ao benefício de ordem, e a exceção legal específica dos contratos de adesão, em que essa renúncia é nula de pleno direito.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a regra geral e depois procure se o enunciado trouxe uma exceção legal expressa.
  • Em fiança, lembre: o benefício de ordem existe por força do art. 827, mas a validade da renúncia depende do tipo contratual.
  • Se a lei usa a expressão "nulas de pleno direito", elimine alternativas que falem em irregularidade, ineficácia ou anulabilidade.

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Comentários

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A questão pede o seguinte: O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é: NULOConforme preleciona Maria Helena Diniz “ o benefício de ordem é o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excluídos antes dos seus (RT 457/202 e 538/232; RJ 184/79)”.A renúnica em si não é proibida como se percebe do art 828 do CC que diz o seguinte: Art. 828 . Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;No entanto, o contrato formulário nada mais é do que um contrato de adesão. Sendo assim prevalece o art 424 do CC que assim dispõe: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio .Dessa forma, considerando que o contrato formulário é um contrato de adesão, se o mesmo tenha como garantia a fiança, qualquer disposição referente à renúncia ao benefício de ordem terá caráter eminentemente nulo.
A fiança é uma garantia pessoal, também chamada fidejussória por ser decorrente da fidúcia, qual seja confiança. Ocorre quando terceira pessoa se propõe a pagar a dívida do devedor, se este não o fizer. É contrato acessório, unilateral, solene e, em regra, gratuito. É acessório porque garante a obrigação principal. É unilateral porque só gera obrigação para o fiador, com relação ao credor. É solene porque depende de forma escrita, imposta pela lei e sua validade fica condicionada a outorga uxória. É gratuito porque o fiador, em geral, nada recebe, inspira-se apenas no propósito de ajudar o afiançado. O benefício da ordem, um dos efeitos da fiança, é uma prerrogativa do fiador de exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus. A prerrogativa assenta-se no fato de que a obrigação do fiador é subsidiária, vez que se trata de uma garantia da dívida principal. Assim, cumpre ao devedor pagar a dívida e só quando por meio de execução de seus bens, estes forem insuficientes para garantir a obrigação é que o patrimônio do fiador será passível de constrição.
Questão mal redigida: a cláusula é nula, não o contrato!
Exatamente!!! A  alternativa que mais se encaixava aqui era que o contrato é irregular, por ter uma de suas cláusulas nula..
até pela própria natureza do contrato de adesao, deduz-se a nulidade da renúncia ao benefício de ordem... No contrato de adesão, ou de formulário, a maioria das cláusulas sao inegociáveis... logo, estipular a fiança, até pela própria natureza de contrato de garantia, devido a sua importância, dentro dos contratos de adesão seria inegociável...

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