O empregado que tenha 9 (nove) faltas injustificadas no per...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do direito a férias de um empregado com faltas injustificadas. O tema central é a redução dos dias de férias em função de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.
De acordo com o Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o número de dias de férias a que o empregado tem direito depende do número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, que é de 12 meses. A CLT prevê a seguinte escala:
- 30 dias corridos, quando o empregado não tiver faltado mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando o empregado tiver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando o empregado tiver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando o empregado tiver de 24 a 32 faltas.
Portanto, um empregado com 9 faltas injustificadas se enquadra na categoria de 6 a 14 faltas, tendo direito a 24 dias de férias.
Exemplo prático: Imagine que João trabalhou durante todo o ano e teve 9 faltas injustificadas. Ele completou o período aquisitivo de 12 meses e, segundo a CLT, terá direito a 24 dias de férias.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, conforme a legislação, um empregado com 9 faltas injustificadas tem direito a 24 dias de férias. Isso está de acordo com o Art. 130, inciso II, da CLT.
Examinando as alternativas incorretas:
- Alternativa A (30 dias): É incorreta porque 30 dias de férias são concedidos apenas para empregados com até 5 faltas injustificadas.
- Alternativa C (21 dias): Não é prevista pela CLT. A resposta correta para 9 faltas é 24 dias.
- Alternativa D (18 dias): Está incorreta, pois 18 dias são para quem tem de 15 a 23 faltas.
- Alternativa E (12 dias): Também está incorreta, já que 12 dias são para 24 a 32 faltas.
Dica: Ao resolver questões sobre direitos trabalhistas, sempre consulte a CLT e verifique as escalas ou tabelas específicas, como a de redução de férias por faltas, para evitar erros.
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Art. 130 da CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
fácil.
Art. 130 da CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
DIAS DE FÉRIAS TOTAL DE FALTAS
30 ATÉ 5
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
0 MAIS DE 32
-6 +9
Dica de colegas do qconcursos:
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (art. 130):
· Até 5ª falta - 00 a 05 faltas = 30 dias de férias (- 6)
· (intervalo de nove dias) - 06 a 14 faltas = 24 dias de férias (-6)
· (intervalo de nove dias) - 15 a 23 faltas = 18 dias de férias (-6)
· (intervalo de nove dias) - 24 a 32 faltas = 12 dias de férias
· acima 32 faltas = 0 férias
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