No item a seguir é apresentada uma situação hipotética segui...

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Q3257598 Direito Penal
No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a Administração Pública.

A questão afirma que o servidor público, por ter recebido seus vencimentos sem prestar o serviço correspondente, teria praticado o crime de peculato. No entanto, essa conclusão não encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

Posição do STJ:

Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta [...] poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade." — STJ, AgRg no AREsp 2.073.825/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

Análise técnica:

  • Para que haja peculato (art. 312 do Código Penal), é necessário que o servidor tenha a posse do bem em razão do cargo e se aproprie dolosamente de bem público ou particular, o que não se verifica quando o bem já lhe pertence por direito, como ocorre com seus vencimentos.
  • Ainda que moralmente reprovável, o simples recebimento de salário sem trabalhar, por desídia ou negligência, não configura crime de peculato, pois falta o elemento da tipicidade penal.
  • A conduta pode ensejar sanções administrativas ou cíveis (por improbidade, por exemplo), mas não pode ser tratada como infração penal, pois não há apropriação indevida de bem alheio.

Conclusão:

O item está ERRADO, pois não há crime de peculato na hipótese de recebimento de vencimentos legalmente devidos, mesmo que o servidor não tenha prestado efetivamente o serviço por desídia.

A jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.073.825/RS) reforça que a questão deve ser resolvida no campo disciplinar ou da improbidade administrativa, e não na esfera penal.


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Errado.

Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculatoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

 Peculato

   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam em razão do cargo por ele ocupado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

Para aprofundar o comentário dos colegas do Qconcursos:

Primeiramente, devemos observar que o "funcionário fantasma" não pratica nenhum dos núcleos do crime de peculato, que são "apropriar-se" e "desviar".

Peculato

   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Nucci: "2. Análise do núcleo do tipo: são duas as condutas típicas previstas no caput do artigo: a) apropriar-se, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. É o que se chama de peculato-apropriação; b) desviar, que significa alterar o destino ou desencaminhar. É o que se classifica como peculato-desvio. "

Assim:

  • Peculato-apropriação: o "funcionário fantasma" se apodera de seu salário, não de vantagens de outrem. O salário é devido, em que pese a falta de contraprestação do agente;
  • Peculato-desvio: o agente não dá destino diverso de seu salário, pois a vantagem é do agente.

Por isso:

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que “servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato” (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444). No mesmo sentido: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.

7. O Supremo Tribunal Federal, no Inq 3.006, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 22/9/2014, distinguiu, de um lado, os casos em que o objeto material da conduta reside na apropriação ou no desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário “fantasma” (p.ex. Inq 1.926, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/10/2008, DJe 21/11/2008; e Inq 2.449, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/12/2010, DJe 18/2/2011) e, de outro lado, a situações análogas às destes autos, nas quais o fato imputado à servidora consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava na Assembleia Legislativa, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico.

(...)

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.244.170/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018.

DECORAR É IMPORTANTE, MAS NÃO É TUDO NO MUNDO DOS CONCURSOS, PRINCIPALMENTE PARA CARREIRAS MAIS ALTAS.

Errado.

Se houve fraude para continuar recebendo os vencimentos indevidamente, o crime pode ser, Estelionato (art. 171 do CP) – se ele enganou a Administração para continuar recebendo os pagamentos.

-> Se a ausência foi por desídia (preguiça, falta de compromisso), sem fraude, pode resultar em:

Infração administrativa, sujeita a penalidades como advertência, suspensão ou demissão.

Improbidade administrativa, caso haja prejuízo ao erário (Lei nº 8.429/1992).

CHAMAAA!!

Receber mesmo não tendo trabalhado não é ilícito penal.

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