Tício recebeu do Chefe do cartório que trabalha como escrev...
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação do enunciado:
A questão trata das práticas proibidas na escrituração nos cartórios judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SP, tema fundamental para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário.
2. Legislação Aplicável:
A resposta está baseada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, especialmente no Art. 81, II:
“Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: [...] II - anotações de ‘sem efeito’.”
3. Tema Central:
O principal objetivo dessa norma é garantir a segurança, lisura e fidedignidade dos registros cartorários. A proibição de anotações como “sem efeito” evita dúvidas ou manipulações e permite rastreabilidade documental.
4. Exemplo prático:
Se um ato judicial for lançado erroneamente, não se pode simplesmente escrever “sem efeito”. O correto é proceder à averbação ou cancelamento por decisão justificada, garantindo controle e transparência do ato.
Justificativa da alternativa correta:
Letra E – “Anotações de ‘sem efeito’.” – É a alternativa correta, pois está expressamente vedada pelo Art. 81, II. Tal anotação não tem respaldo legal e pode gerar insegurança nos registros.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: O uso de borracha, raspagem ou corretivo realmente é proibido (Art. 81, I), mas a questão pede um item vedado especificamente pela alternativa correta (II).
B) Errada: Assinar atos em branco também é vedado (Art. 81, III), mas não corresponde à resposta pedida.
C) Errada: Abreviaturas são proibidas, exceto nas condições citadas. A alternativa apresenta a exceção correta; contudo, o foco da questão é o item II do art. 81.
D) Errada: Chancela ou assinatura mecânica é vedada (Art. 81, IV), mas o critério da questão é o inciso II.
Pegadinha: Note que quase todas as alternativas correspondem a práticas vedadas, portanto, a leitura atenta ao comando e aos detalhes do artigo é fundamental!
Resumo: Para o Escrevente Técnico Judiciário, é essencial conhecer as práticas proibidas na escrituração, conforme a Norma específica.
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As alternativas a, b, c e d se referem a ações que são VEDADAS. A alternativa E é a única que contém uma ação que deve ser EVITADA.
A questão pede a prática que deve ser evitada. As alternativas de “a” a “d” são práticas vedadas e estão previstas no Artigo 82 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
A alternativa “e” está prevista no inc. II do Artigo 81 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e é uma das práticas que devem ser evitadas, razão por que é a alternativa correta.
Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de “sem efeito”;
III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.
Art. 82. Na escrituração é vedada:
I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;
II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de “sem efeito”;
III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.
Gab. E
Práticas a serem EVITADAS (Art. 81):
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de “sem efeito”;
III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Práticas VEDADAS (Art. 82):
I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;
II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
Se até o tício conseguiu virar escrevente depois de tantos desacertos na vida, nós tbm conseguiremos, glr kkkk
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