Caio, Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça ...
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Análise do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
O tema central é o processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Base Legal: O artigo 13 dessas Normas dispõe: “O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase…”
Explicação do Tema
Processos administrativos visam apurar a responsabilidade do servidor por infrações funcionais. A possibilidade de avocação significa que o Corregedor pode assumir a condução do processo em qualquer etapa, garantindo uma supervisão rigorosa e imparcial.
Exemplo Prático
Se Caio responder a processo administrativo conduzido por sua chefia imediata, mas surgirem indícios de irregularidades ou parcialidade, o Corregedor Geral da Justiça pode assumir o processo a qualquer tempo, para assegurar legalidade e transparência.
Análise das Alternativas
Alternativa D – CORRETA: Reproduz fielmente o teor do artigo 13. O Corregedor pode avocar o processo em qualquer fase, garantindo a adequada apuração da infração.
Alternativa A – INCORRETA: As penas cabíveis para infrações variam conforme a Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP), não se restringindo apenas às citadas (suspensão, repreensão ou multa). Demissão ou dispensa também são possíveis.
Alternativa B – INCORRETA: O processo não pode ser instaurado apenas por certidão do superior, sendo exigidas formalidades (prova, contraditório, ampla defesa).
Alternativa C – INCORRETA: Limita as penas de forma equivocada, desconsiderando outras sanções administrativas previstas em lei.
Alternativa E – INCORRETA: Os prazos geralmente são contados em dias corridos, salvo previsão normativa expressa. A suspensão dos prazos citada não consta nas Normas de Serviço para servidores.
Estratégia de Prova: Atenção às palavras “em qualquer fase” — são diferenciais típicos de bancas, explorando distrações!
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letra D
PRAZOS EM DIAS CORRIDOS
RESPOSTA D = ART. 15 § 5° O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.
A)Caio cometeu infração que pode ensejar pena de suspensão, repreensão ou multa.
Art. 15 III – Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
B)O processo administrativo será instaurado por certidão do seu superior imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 15 § 1° Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria, dispensado o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria definida.
C)Caio cometeu infração que pode ensejar as penas de demissão ou dispensa, apenas.
Art. 15 III – Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
D) O processo administrativo poderá ser avocado pelo Corregedor Geral da Justiça em qualquer fase.
Art. 15 § 5° O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.
E)Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias úteis e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 6º. Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias corridos e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Dias corridos
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