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Q3257589 Direito Penal
Em relação à aplicação da lei penal no tempo, à eficácia de sentença estrangeira em âmbito penal e aos crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir. 

O homicídio tentado se distingue da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima em razão da gravidade das lesões produzidas no sujeito passivo do crime.
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A questão aborda a distinção entre homicídio tentado e lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, enfocando se a diferença entre esses crimes reside na gravidade das lesões produzidas.

A assertiva afirma que a distinção entre homicídio tentado e lesão corporal gravíssima se dá pela gravidade das lesões causadas à vítima. Esse entendimento está incorreto.

A diferença fundamental entre esses crimes está no elemento subjetivo, ou seja, na intenção do agente:

O homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal) ocorre quando o agente tem a intenção de matar (animus necandi), mas não consuma o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) ocorre quando o agente tem a intenção de ferir, e o resultado é uma lesão de natureza gravíssima, sem a intenção de matar.

Portanto, a intenção do agente é o critério distintivo entre os dois crimes, e não a gravidade das lesões.

Segundo NUCCI (2023), “a distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal gravíssima reside no dolo do agente. Quando ele quer matar, trata-se de tentativa de homicídio. Quando quer apenas ferir, ainda que gravemente, trata-se de lesão corporal dolosa".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema:

“A distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal grave ou gravíssima não se dá pela extensão das lesões, mas pela intenção do agente: se há animus necandi (vontade de matar), é homicídio tentado."

(STJ, HC 678.195, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/12/2021)

Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também se pronunciou:

“A tentativa de homicídio se configura quando o agente, com dolo de matar, inicia a execução do crime, mas não consuma o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. A lesão corporal gravíssima, por sua vez, ocorre quando o agente tem dolo de ferir, e o resultado é uma lesão de natureza gravíssima."

(TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.000802-6/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, julgado em 10/04/2025)

Gabarito da professora: Errado.


Referências:


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 678.195. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 09 dez. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal 1.0000.25.000802-6/001. Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira. Julgado em 10 abr. 2025.


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Gab - E

​A afirmação apresentada está incorreta. A distinção entre homicídio tentado e lesão corporal dolosa de natureza gravíssima não se baseia na gravidade das lesões causadas à vítima, mas sim na intenção (dolo) do agente ao cometer o ato.​

  • Homicídio tentado: Ocorre quando o agente atua com a intenção de matar (animus necandi), mas não alcança o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, o autor deseja ceifar a vida da vítima, mas é impedido de consumar o homicídio.​

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima: Caracteriza-se quando o agente tem a intenção de ferir (animus laedendi) e provoca lesões que resultam em consequências severas, como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Nesses casos, o objetivo do autor é causar dano à integridade física ou à saúde da vítima, sem intenção de matá-la.

 Homicídio simples

       Art. 121. Matar alguém:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

HOUVE DOLO, AGENTE QUERIA MATAR, PORÉM NÃO SE CONSUMOU O HOMICÍDIO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE.

 Lesão corporal

       Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

HAVIA DOLO EM OFENDER A SAÚDE E INTEGRIDADE DA VÍTIMA e não MATAR.

O homicídio tentado e a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima são crimes distintos, mas a diferença entre eles não está diretamente na gravidade das lesões, mas no objetivo do agente.

  • Homicídio tentado ocorre quando a pessoa tem a intenção de matar (dolo), mas não consegue consumar o crime por algum motivo alheio à sua vontade (por exemplo, a vítima sobrevive).
  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ocorre quando o agente causa à vítima uma lesão que resulta em um dos tipos específicos de gravidade previstos no Código Penal, como a perda de um membro, deformidade permanente, ou risco de vida.

Portanto, a principal distinção entre esses dois crimes está na intenção do agente (matar, no homicídio tentado, versus causar lesões graves, na lesão corporal) e não na gravidade das lesões em si.

GABARITO: ERRADO

DISTINÇÃO NÃO ESTÁ NA GRAVIDADE DA LESÃO E SIM NA INTENÇÃO DO SUJEITO QUE COMETEU O ATO.

O critério para diferenciar os crimes não é a gravidade das lesões, mas o dolo do agente. Se houver intenção de matar, o crime será homicídio tentado; se houver apenas intenção de causar lesão, será lesão corporal gravíssima.

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