As etapas de admissibilidade da petição inicial consistem e...

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Q3458017 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
As etapas de admissibilidade da petição inicial consistem em uma análise prévia do magistrado no sentido de verificar a viabilidade do prosseguimento do processo, seguindo o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil. Sendo assim, caso a petição inicial contenha pedidos contrários ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivos e dispensando o processo a produção de outras provas, é o caso de:     
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do Tema:
O núcleo da questão versa sobre a análise de admissibilidade da petição inicial, especificamente quando o pedido do autor contraria entendimento já consolidado pelo STJ em recursos repetitivos e não há necessidade de fase instrutória (produção de provas).

2. Legislação Aplicável:
O Código de Processo Civil trata expressamente do assunto em seu art. 332:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

3. Tema Central:
A possibilidade da improcedência liminar do pedido é recurso de celeridade, permitindo que o juiz, já na análise inicial, rejeite pedidos manifestamente incompatíveis com entendimento judicial consolidado, sem necessidade de prosseguimento processual.

4. Exemplo Prático:
Imagine que um autor proponha ação pleiteando matéria já decidida em recursos repetitivos pelo STJ de forma desfavorável. Se a controvérsia dispensa mais provas (apenas de direito), o juiz pode julgar liminarmente improcedente, encerrando o processo nesse ponto.

5. Justificativa da Alternativa Correta – A:
A alternativa A está correta porque o art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar do pedido nesses casos, promovendo economia processual e uniformização das decisões. O STJ já ratificou esse entendimento (REsp 1.117.368/RJ).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Indeferimento da petição inicial: indeferimento ocorre por inépcia, ausência de pressupostos ou documentos indispensáveis (art. 330 do CPC), não por contrariar entendimento consolidado.
  • C) Julgamento antecipado parcial do mérito: exige instrução mínima e partes citadas, o que não se aplica ao caso.
  • D) Extinção do processo sem julgamento do mérito: aqui o mérito é apreciado, ainda que liminarmente, diferenciando-se da mera extinção processual sem julgamento.
  • E) Designação de audiência: não é obrigatória quando se trata de matéria de direito e pedido manifestamente improcedente por jurisprudência dominante.

7. Dica de Prova:
Atenção a termos como contrariar entendimento de recursos repetitivos e desnecessidade de provas. Eles conduzem diretamente à improcedência liminar.

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O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no art. 332, permite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, quando a demanda contrariar:

  • Enunciado de súmula do STF ou STJ;
  • Acórdão do STF em repercussão geral ou do STJ em julgamento de recurso repetitivo;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
  • Entendimento firmado em assunção de competência.

Além disso, o artigo exige que não haja necessidade de produção de outras provas, como mencionado no enunciado da questão.

Portanto, se os pedidos contrariam entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo e o processo dispensa produção de provas, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332 do CPC.

Não se trata de indeferimento da inicial porque a situação versa sobre os pedidos contrários ao entendimento do STJ. Para isso, o juiz, de fato, ANALISOU os PEDIDOS, não indeferiu a petição por conta de inépcia.

O art. 332, permite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, quando a demanda contrariar:

  • Enunciado de súmula do STF ou STJ;
  • Acórdão do STF em repercussão geral ou do STJ em julgamento de recurso repetitivo;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
  • Entendimento firmado em assunção de competência.

Letra A

Conforme o art. 332 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem citação do réu, quando a causa dispensar fase instrutória (ou seja, não exigir produção de provas) e o pedido contrariar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Labor omnia vincit improbus

Art. 332, CPC:

O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • A matéria deve ser unicamente de direito (ou seja, desnecessária a produção de provas).
  • Deve haver contrariedade a entendimento vinculante do STF ou STJ.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Indeferimento da petição inicial → Ocorre quando falta algum requisito formal (CPC, art. 330), não por contrariar entendimento jurisprudencial.
  • C) Julgamento antecipado parcial do mérito → Ocorre quando parte do pedido está madura para julgamento, não no caso de contrariedade à jurisprudência.
  • D) Extinção sem julgamento de mérito → Aplicável em hipóteses do art. 485 do CPC, não neste caso.
  • E) Designação de audiência de conciliação e julgamento → Inadequado, pois a matéria é apenas de direito e sem necessidade de instrução probatória.

Art. 332, CPC:

O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • A matéria deve ser unicamente de direito (ou seja, desnecessária a produção de provas).
  • Deve haver contrariedade a entendimento vinculante do STF ou STJ.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Indeferimento da petição inicial → Ocorre quando falta algum requisito formal (CPC, art. 330), não por contrariar entendimento jurisprudencial.
  • C) Julgamento antecipado parcial do mérito → Ocorre quando parte do pedido está madura para julgamento, não no caso de contrariedade à jurisprudência.
  • D) Extinção sem julgamento de mérito → Aplicável em hipóteses do art. 485 do CPC, não neste caso.
  • E) Designação de audiência de conciliação e julgamento → Inadequado, pois a matéria é apenas de direito e sem necessidade de instrução probatória.

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