Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o ...
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - Quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
Infração – média + multa.
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%
Infração – grave + multa.
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
Infração – gravíssima + multa (3 vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Art. 219.
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média +multa.
Resumo
até 20% -> M
de 20 a 50% -> G
+ 50% -> GG