No dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia...
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Alternativa correta: C – 03 horas.
1. Tema central da questão
Esta questão aborda o dimensionamento do tempo mínimo de trabalho em regime parcial dos profissionais do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho), especificamente do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Médico do Trabalho. É um tema muito importante para concursos na área de Saúde e Segurança do Trabalho, pois envolve a interpretação correta da NR-4 (Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego).
2. Resumo teórico
A NR-4 determina a obrigatoriedade das empresas de determinados portes e graus de risco manterem SESMT, composto por profissionais especializados. O tempo de atuação desses profissionais deve ser dimensionado de acordo com o quadro II da própria NR. Porém, quando o dimensionamento indicar que Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho devem atuar em tempo parcial, a legislação prevê um tempo mínimo de permanência diária de 3 horas para esses profissionais.
Fonte: NR-4, item 4.5, do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Justificativa da alternativa correta (C – 03 horas)
A alternativa "C" está correta porque, de acordo com a NR-4, item 4.5.1:
“Quando, pelo dimensionamento do SESMT, resultar a necessidade de profissionais em tempo parcial, o tempo mínimo de permanência diária na empresa será de 3 (três) horas para o Médico do Trabalho e para o Engenheiro de Segurança do Trabalho.”
Portanto, 03 horas diárias é o tempo mínimo exigido em regime parcial para ambos os profissionais mencionados.
4. Análise das alternativas incorretas
- A – 04 horas: Não corresponde ao mínimo definido na NR-4. Essa quantidade pode confundir, pois 4 horas é considerado pela CLT como meio período para outras atividades, mas não se aplica ao SESMT.
- B – 02 horas: Também está incorreta. O tempo mínimo é superior a esse valor. Cuidado para não confundir com normas que tratam de profissionais de enfermagem, por exemplo.
- D – 01 hora: Muito abaixo do mínimo legal, sem amparo normativo.
- E – 06 horas: Corresponde ao profissional em tempo integral em empresas de menor porte, mas não ao tempo mínimo de atuação em regime parcial.
5. Estratégias para interpretação
Quando a questão pedir tempo mínimo de permanência diária em regime parcial para SESMT, busque identificar:
- Se a pergunta foca no mínimo legal (que é 3 horas) e não em jornada integral.
- Se está pedindo para Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, pois outros membros do SESMT podem ter regras diferentes.
- Evite confundir com outras normas ou profissões (como técnicos de enfermagem ou auxiliares), que têm outras cargas horárias previstas em legislação específica.
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Comentários
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GABARITO C.
Nível Superior: Tempo parcial (3H) e Tempo Integral (6H) para as atividades do SESMT.
Tempo parcial somente para Nível Superior.
A questão exige conhecimento acerca da NR-04 que versa sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Em relação às horas dedicadas aos SESMT de seus profissionais, podemos esquematizar o que dispõe os itens 4.8 e 4.9 da NR-04 da seguinte forma:
- Profissionais com ensino médio e técnico.
Técnico de segurança do trabalho e Auxiliar de enfermagem do trabalho.
Carga horária: 8 horas por dia
- Profissionais com cargo de ensino superior
Engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho, no mínimo.
Tempo parcial: 3 horas por dia
Tempo integral: 6 horas por dia
Com isso, concluímos que os dois profissionais citados no enunciado, ambos de ensino superior, podem se dedicar em tempo parcial de 3 horas por dia, nos termos da NR-04.
GABARITO DA MONITORA: LETRA C
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor .
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
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