O fato afirmado por uma parte e confirmado pela outra dispen...
direito processual civil.
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Tema da Questão: O tema abordado na questão refere-se ao princípio da confissão no âmbito do direito processual civil, especificamente no que se refere à dispensa de prova quando um fato é afirmado por uma parte e confirmado pela outra.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, que ainda é objeto de estudo em alguns concursos, abordava essa questão no artigo 334, inciso II. Este artigo dispunha que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Explicação do Tema Central: No processo civil, quando uma parte alega um fato e a outra parte o admite ou não contesta, esse fato se torna incontroverso. Portanto, não há necessidade de produção de prova para confirmá-lo. Este princípio busca a eficiência processual, evitando a produção de provas desnecessárias e contribuindo para a celeridade do processo.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que a parte autora alega que entregou um produto ao réu, e o réu, em sua contestação, admite a entrega. Neste caso, não há necessidade de provar a entrega do produto, pois o fato já está admitido por ambas as partes.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C - certo" porque, conforme o artigo 334 do CPC/1973, quando um fato é afirmado por uma parte e confirmado pela outra, ele se torna incontroverso, dispensando a necessidade de produção de prova. Essa dispensa está alinhada com o objetivo de simplificar e agilizar o andamento processual.
Conclusão: A questão está correta ao afirmar que o fato admitido por ambas as partes dispensa a produção de prova. Essa é uma regra que visa à eficiência e economia processual, evitando que o Judiciário gaste tempo e recursos com questões já pacificadas entre as partes.
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Comentários
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I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Gabarito - C
Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
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