A reconvenção é cabível na

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761945 Direito Processual Civil - CPC 1973
A reconvenção é cabível na
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a reconvenção, que é um tema importante no direito processual civil.

1. Tema Jurídico e Legislação:

A questão aborda a reconvenção, que é uma ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo demandado. Este instituto estava previsto no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 315. Segundo o CPC/73, a reconvenção é cabível na ação que segue o rito ordinário, e não pode ser utilizada em procedimentos especiais ou sumários.

2. Explicação do Tema Central:

A reconvenção permite ao réu, ao invés de apenas se defender, apresentar uma nova demanda contra o autor, dentro do mesmo processo. Isso otimiza o julgamento e evita a multiplicação de ações judiciais. Para que a reconvenção seja admitida, o procedimento deve ser do tipo ordinário, ou o procedimento inicial ser convertido em ordinário.

3. Exemplo Prático:

Imagine que Maria processa João pedindo o pagamento de uma dívida. João, ao contestar, percebe que Maria também lhe deve uma quantia referente a outro negócio. Ele pode, então, apresentar uma reconvenção contra Maria, solicitando o pagamento desta dívida dentro do mesmo processo.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A: Correta. A reconvenção é cabível na ação monitória, mas apenas após a conversão do procedimento em ordinário. Isso ocorre porque a ação monitória, inicialmente, não admite a reconvenção, mas ao ser convertida para o rito ordinário, tal possibilidade se abre, conforme o CPC/73.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Incorreta. No rito sumário, o procedimento não admite reconvenção, mesmo após a apresentação da contestação em audiência, pois o rito sumário é mais célere e não comporta tal complexidade.
  • Alternativa C: Incorreta. A execução, mesmo que tenha origem nas Cortes Constitucionais, não admite reconvenção, pois o processo de execução visa apenas a satisfação do crédito.
  • Alternativa D: Incorreta. A liquidação de sentença é uma fase processual destinada a apurar o valor devido e não admite reconvenção.
  • Alternativa E: Incorreta. Na oposição de terceiros, mesmo que deferida pelo juiz, a reconvenção não é cabível, pois se trata de um procedimento especial que não comporta tal instituto.

6. Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Fique atento ao tipo de procedimento em que a reconvenção é cabível. Lembre-se que procedimentos especiais ou sumários, por sua natureza célere e peculiaridades, geralmente não admitem a reconvenção.

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STJ, S. 292:

A reconvencao eh cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

NCPC

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

 

Sem gabarito

Súmula 292:

O STJ teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, desde o início prevalecendo a posição favorável à cabimento de reconvenção no procedimento monitório – mas desde que haja a conversão do procedimento monitório para o ordinário, com a oposição dos embargos monitórios (, art. . C) - REsp nº 401.575 - RJ (2001/0193809-2), Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. De 06.08.02.

Na oportunidade, a Corte Superior justificou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos:

Assim, a admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringiu-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.

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