A sentença que concede perdão judicial
Conforme o Código Penal:
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência Segundo Bittencourt, perdão judicial é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Na exposição de motivos da reforma (n. 98), o perdão judicial foi incluído entre as causas extintivas da punibilidade, sendo que a sentença que o concede não produz efeitos de sentença condenatória. A referida sentença é simplesmente extintiva da punibilidade, sem qualquer efeito penal, principal ou secundário. Natureza Jurídica da Sentença do Perdão judicial:
STF --- Condenatória
STJ---- Declaratória (súmula 18 - não subsistindo qualquer efeito da condenação)
CUIDADO: No concurso para Delegado de Goiás 2013, a banca entendeu ser a sentença de natureza DECLARATÓRIA, ou seja, filiou-se ao entendimento do STJ. Segundo Capez, esse entendimento tende a ser passífico, visto que não se trata de matéria de ordem Constitucional.
OBS: Eu errei a questão, exatamente por conhecer o entendimento do STF, por sorte a prova foi desconsiderada.
Fica a Dica :D Eu entendo (seguindo o entendimento do professor Rogério Sanches e do STF) que ela é condenatória, afinal se não o fosse, não sera necessário essa súmula do STJ. Fica mais ou menos assim o entendimento do professor: a sentença que concede perdão judicial, embora condenatória, não será considerada para efeito de reincidência! Bem mais lógico.
Mas vamos ficar ligado no que disse o colega em cima, vamos seguir o entendimento do STJ ( de que é declaratória)!
Bons Estudos
passífico é difícil de se tornar pacífico!!!
Pessoal, alguém pode me dar um exemplo de um caso em que o perdão judicial não foi considerado para efeitos de reincidência ? me confundi um pouco na interpretação deste artigo. Agradeço a quem puder ajudar!
O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatando que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.
O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade. Nesse sentido:
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Ressalte-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu. Nesse sentido, veja o que diz o art. 120 do CP:
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Fonte: DoD