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Q2252232 Direito Financeiro
No que diz respeito à tramitação do projeto de lei orçamentária anual, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a tramitação do projeto de lei orçamentária anual. Essa questão foca nos procedimentos legislativos relacionados ao orçamento público, um tema central em Direito Financeiro.

A legislação aplicável aqui é a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos que regulam o processo orçamentário, como o artigo 166, que trata das emendas ao projeto de lei orçamentária.

Alternativa Correta: D - "As propostas de modificação do projeto somente serão acatadas se recebidas até o início da votação, na Comissão Mista do Congresso Nacional, do parecer preliminar que estabelecer os parâmetros e critérios a serem obedecidos na elaboração do parecer ao projeto."

Justificativa: Esta alternativa está correta porque reflete o procedimento regimental. O parecer preliminar estabelece parâmetros para a discussão, sendo necessário que as propostas de modificação sejam feitas antes que a votação se inicie. Isso garante a organização e a viabilidade de análise de todas as propostas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "As emendas ao projeto que proponham acréscimo ou redução de valor somente poderão ser aprovadas pela Comissão Mista do Congresso Nacional caso indiquem os recursos necessários para atendê-las." Esta afirmação está parcialmente correta, mas não é a opção mais precisa. As emendas de fato precisam indicar a origem dos recursos, mas não é apenas a Comissão Mista que aprova; isso ocorre também no plenário.

B - "Os valores acrescidos por reestimativa da receita não poderão ser utilizados para aprovação de emendas à despesa." Isso está incorreto. A reestimativa de receita pode sim ser usada para ajustar despesas, desde que compatível com as regras fiscais.

C - "O parecer da Comissão Mista do Congresso Nacional sobre as emendas é conclusivo e final, não havendo possibilidade de recurso à Mesa do Congresso Nacional e ao Plenário." Essa afirmação é incorreta. O parecer não é final, pois as questões podem ser levadas ao plenário para decisão final.

E - "O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção presidencial poderá ser objeto de alterações sem restrições até a sua promulgação." Esta alternativa está errada. Após a aprovação pelo Congresso e envio para sanção, o projeto não pode ser alterado, exceto pelo veto presidencial.

Para interpretar questões como esta, é importante entender o fluxo do processo legislativo e o papel de cada órgão no trâmite do orçamento. Um exemplo prático seria imaginar que, durante a elaboração do orçamento, um deputado propõe aumentar a verba para educação. Ele deve indicar de onde virá o recurso e apresentar essa proposta antes do parecer preliminar ser votado pela Comissão Mista.

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Comentários

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A nomeclatura mais adequada seria "relatório preliminar" ao invés de "parecer preliminar".

CF/1988. Art. 166.  § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN

Art. 28.  A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.

[...]

Art. 51.  O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais.

Eu acertei mas não entendi o erro da alternativa A. Seria o somente?

Erro da A: apenas as emendas que AUMENTEM despesa precisam da indicação da fonte de custeio. Ora, se a emenda REDUZIU despesa, não faz sentido falarmos em "indicação da fonte de custeio".

Sobre a Letra A, não basta "somente" indicar os recursos das emendas. Vejam o art. 166 da CF:

  Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Ou seja, não basta indicar os recursos, tem outros requisitos a serem cumpridos.

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