Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prest...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a revisão de um negócio jurídico diferido, focando na legislação de contratos do Código Civil Brasileiro.
Tema Jurídico: A questão aborda a teoria da imprevisão, que permite a revisão contratual quando, devido a acontecimentos imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, gerando uma vantagem extrema para a outra parte.
Legislação Aplicável: Este conceito está previsto no artigo 478 do Código Civil, que trata sobre a possibilidade de resolução ou revisão do contrato se houver onerosidade excessiva. Não há necessidade de citar jurisprudência específica aqui, uma vez que a questão é mais focada no aspecto teórico e conceitual.
Exemplo Prático: Imagine que você tenha um contrato de fornecimento de trigo, e devido a uma crise climática global, o preço do trigo suba de forma imprevisível. Isso torna o contrato extremamente oneroso para o fornecedor, mas extremamente vantajoso para o comprador. Neste caso, o fornecedor poderia solicitar uma revisão do contrato com base na teoria da imprevisão.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A - acidental é a correta. Em termos jurídicos, um elemento acidental é algo que pode ser adicionado ao contrato, mas não é essencial para sua validade. A revisão de um contrato por onerosidade excessiva é uma modificação que pode ser feita, mas não é um elemento essencial do contrato. É como uma cláusula que pode ser ajustada conforme as necessidades, sem afetar a essência do contrato.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - essencial: Um elemento essencial é necessário para a formação do contrato. Revisões por onerosidade excessiva não são necessárias para a existência do contrato, portanto, não são essenciais.
C - substancial: Embora possa parecer que a mudança é substancial, em termos jurídicos, elementos substanciais referem-se a partes fundamentais do negócio jurídico, sem os quais ele não poderia existir. A revisão por onerosidade não se enquadra aqui.
D - exógeno: Um elemento exógeno é algo externo ao contrato. A revisão por onerosidade refere-se a algo que ocorre dentro do contexto do contrato, não sendo um elemento externo.
E - endógeno: Elementos endógenos são aqueles intrínsecos ao contrato. Embora a revisão por onerosidade ocorra dentro do contrato, trata-se de uma modificação acidental, não um elemento endógeno.
Uma possível pegadinha nesta questão é confundir os termos "acidental" e "essencial". Lembre-se de que um elemento acidental é aquele que pode ser alterado sem comprometer a existência do contrato, enquanto um elemento essencial é necessário para a própria validade do contrato.
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código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
IV Jornada de Direito Civil - 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
O CDC não adotou a teoria da imprevisão! Foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de origem alemã (Karl Larenz).
Abraços
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