Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prest...

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Q31277 Direito Civil
Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para outra, sendo esse um elemento:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a revisão de um negócio jurídico diferido, focando na legislação de contratos do Código Civil Brasileiro.

Tema Jurídico: A questão aborda a teoria da imprevisão, que permite a revisão contratual quando, devido a acontecimentos imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, gerando uma vantagem extrema para a outra parte.

Legislação Aplicável: Este conceito está previsto no artigo 478 do Código Civil, que trata sobre a possibilidade de resolução ou revisão do contrato se houver onerosidade excessiva. Não há necessidade de citar jurisprudência específica aqui, uma vez que a questão é mais focada no aspecto teórico e conceitual.

Exemplo Prático: Imagine que você tenha um contrato de fornecimento de trigo, e devido a uma crise climática global, o preço do trigo suba de forma imprevisível. Isso torna o contrato extremamente oneroso para o fornecedor, mas extremamente vantajoso para o comprador. Neste caso, o fornecedor poderia solicitar uma revisão do contrato com base na teoria da imprevisão.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A - acidental é a correta. Em termos jurídicos, um elemento acidental é algo que pode ser adicionado ao contrato, mas não é essencial para sua validade. A revisão de um contrato por onerosidade excessiva é uma modificação que pode ser feita, mas não é um elemento essencial do contrato. É como uma cláusula que pode ser ajustada conforme as necessidades, sem afetar a essência do contrato.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - essencial: Um elemento essencial é necessário para a formação do contrato. Revisões por onerosidade excessiva não são necessárias para a existência do contrato, portanto, não são essenciais.

C - substancial: Embora possa parecer que a mudança é substancial, em termos jurídicos, elementos substanciais referem-se a partes fundamentais do negócio jurídico, sem os quais ele não poderia existir. A revisão por onerosidade não se enquadra aqui.

D - exógeno: Um elemento exógeno é algo externo ao contrato. A revisão por onerosidade refere-se a algo que ocorre dentro do contexto do contrato, não sendo um elemento externo.

E - endógeno: Elementos endógenos são aqueles intrínsecos ao contrato. Embora a revisão por onerosidade ocorra dentro do contrato, trata-se de uma modificação acidental, não um elemento endógeno.

Uma possível pegadinha nesta questão é confundir os termos "acidental" e "essencial". Lembre-se de que um elemento acidental é aquele que pode ser alterado sem comprometer a existência do contrato, enquanto um elemento essencial é necessário para a própria validade do contrato.

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Na IV Jornada foi aprovado o seguinte enunciado: "365 - Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena." Segundo a teoria da imprevisão, será possível a revisão de um contrato (que deve ser comutativo e de execução continuada ou diferida) quando presentes os seguintes requisitos: FATO SUPERVENIENTE IMPREVISIBILIDADE I Jornada - Enunciado 17 - "Art. 317: a interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção nãoprevisíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis." III Jornada- Enunciado 175 - "Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz." ONEROSIDADE EXCESSIVA Sobre a onerosidade excessiva, destacamos alguns enunciados da IV Jornada de Direito Civil: "366 - Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. 367 - Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório."
? São requisitos clássicos para a revisão dos contratos civis:a) o contrato deve ser bilateral, em regra (ou sinalagmático). Como exceção, o art. 480 admite a revisão dos contratos unilaterais;b) o contrato deve ser oneroso (com prestação + contraprestação);c) o contrato deve ser comutativo, que é aquele em que as partes já sabem quais são as prestações. Em regra, não é possível rever contrato aleatório, quanto ao fator risco, que é essencial ao negócio.Porém, como exceção, a jurisprudência admite a revisão da parte comutativa dos contratos aleatórios. Ex: prêmio do seguro-saúde, havendo aumento abusivo. d) o contrato deve ser de execução diferida ou continuada (trato sucessivo);e) motivo imprevisível e/ou extraordinário;Neste ponto, está o grande problema da teoria adotada no Código Civil de 2002, pois o fator imprevisibilidade sempre foi analisado a partir do mercado, o que torna praticamente impossível essa revisão (análise global).Para flexibilizar essa análise, parte da doutrina recomenda que o fator imprevisibilidade seja analisado não a partir do mercado, mas da parte contratante, ou seja, se ela previa ou não a ocorrência (análise subjetiva ou pessoal) – Enunciados 17 e 175, CJF/STJ. Ex: fatores como a inflação, crises, desemprego, variação cambial e queda do orçamento podem ser previsíveis no aspecto global, mas imprevisíveis no pessoal.f) onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, que deve ser analisado caso a caso (”efeito gangorra”).Prof. Flávio Tartuce

código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

IV Jornada de Direito Civil - 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

O CDC não adotou a teoria da imprevisão! Foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de origem alemã (Karl Larenz).

Abraços

errei. difícil

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