Conforme as normas de finanças públicas voltadas para a res...
Se a União celebrar convênio com obrigações financeiras, o montante dessas obrigações fará parte de sua dívida pública mobiliária, juntamente com os títulos que ela tiver emitido.
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Para compreender a questão proposta, é essencial conhecermos a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é a Lei Complementar nº 101 de 2000. Esta lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo temas como controle de despesas, geração de receitas e gestão de dívidas públicas.
A questão avalia o entendimento sobre a classificação da dívida pública no contexto de obrigações financeiras decorrentes de convênios celebrados pela União.
Na LRF, a dívida pública é dividida basicamente em dívida mobiliária e dívida contratual. A dívida pública mobiliária refere-se aos títulos emitidos pela União, e não inclui outras obrigações financeiras de convênios, que são classificadas como dívida contratual ou outras obrigações financeiras.
Vamos examinar a afirmação: "Se a União celebrar convênio com obrigações financeiras, o montante dessas obrigações fará parte de sua dívida pública mobiliária, juntamente com os títulos que ela tiver emitido."
A afirmação está incorreta por duas razões principais:
- As obrigações financeiras de convênios não são consideradas parte da dívida pública mobiliária. Esta última se refere especificamente aos títulos da dívida pública emitidos. Obrigações de convênios são categorizadas de forma diferente.
- A definição de dívida pública mobiliária exclui explicitamente outros tipos de obrigações financeiras que não sejam títulos emitidos.
Exemplo prático: Suponha que a União celebre um convênio com um estado para a execução de um projeto de infraestrutura, comprometendo-se a realizar repasses financeiros. Esses repasses não serão classificados como dívida pública mobiliária, mas sim como uma obrigação financeira decorrente do convênio.
Com base no exposto, a alternativa correta é E - errado, pois a afirmação não está de acordo com a classificação estabelecida pela LRF.
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I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Vai fazer parte das despesas. Se essa obrigação vai ser amortizada em mais de 12 meses, portanto fazendo parte da dívida fundada, ou se vai ser financiada com emissão de título de dívida pública, portanto inflando e passando a fazer parte da dívida mobiliária, aí não dá pra dizer. Como a questão diz "fará", ou seja, necessariamente, está incorreta.
obrigações financeiras: consolidada
títulos: mobiliária
Art.29, incisos I e II da LRF.
LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
GAB ERRADO
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