Segundo a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei d...
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Comentário do Gabarito
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a despesa pública sob o enfoque dos requisitos legais obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente antes de realizar empenhos e licitações. O objetivo do examinador é verificar se o candidato reconhece as condicionantes impostas para proteger o erário de atos lesivos ou não autorizados.
Legislação Aplicável:
A questão se fundamenta, de maneira direta, no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que diz:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Tema Central: O cerne é o controle preventivo da despesa pública, assegurando o planejamento e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Exemplo Prático: Imagine um município que deseja contratar novo serviço terceirizado. Só poderá avançar caso, previamente, apresente estimativa de impacto financeiro para até três anos e declaração de adequação orçamentária, conforme exige o art. 16 da LRF.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A reproduz fielmente as exigências do art. 16 da LRF, tanto no aspecto do impacto orçamentário-financeiro quanto na obrigatoriedade da declaração do ordenador da despesa, essenciais e taxativas para a legalidade do ato.
Análise das Alternativas Incorretas:
B – Cita metas fiscais do ano anterior, confundindo com avaliação exigida no art. 52-LRF (relatórios de gestão), não sendo condição prévia para empenho/licitação.
C – Mistura temas do art. 51-LRF acerca da evolução patrimonial, mas que não são requisitos do art. 16.
D – Junta estimativa de impacto (correta) com exigência de evolução do patrimônio líquido, fora do comando do art. 16.
Pegadinha: Fique atento às confusões frequentes feitas pelo examinador entre relatórios fiscais ordinários (metas e evolução patrimonial) e requisitos de despesa pública.
Jurisprudência: O STF, no ARE 1312102 RG, exige rigor no cumprimento dos requisitos do art. 16/LC 101 para validade dos atos que gerem despesa.
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Comentários
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CORRETA: A
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
letra A
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .
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