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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505126 Administração Financeira e Orçamentária
Instrução: Leia o excerto de artigo jurídico para responder à questão.

J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão. Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; c) omissões orçamentárias; d) fatos que independem da ação volitiva do gestor. Por outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: repriorizações das ações governamentais.


(FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Revista do TCU 106, out/dez 2005.)
O texto aborda os motivos que podem originar os créditos adicionais. Sobre esse tema, a Constituição Federal vigente contém normas específicas ao dispor sobre os orçamentos públicos. Com base nessas disposições constitucionais, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Alternativa correta: D

1. Tema central da questão

A questão aborda créditos adicionais no orçamento público, um tema importante em Administração Financeira e Orçamentária. O aluno deve conhecer a diferença entre alterações orçamentárias como transposição, remanejamento e transferência, bem como as regras constitucionais sobre créditos adicionais, especialmente quanto à origem e à utilização dos recursos.

2. Resumo teórico

Créditos adicionais são autorizações de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento anual. Podem ser classificados em: suplementares (reforçam dotações já existentes), especiais (para despesas não incluídas) e extraordinários (para despesas urgentes e imprevistas, como guerras ou calamidades). Conforme o art. 167 da Constituição Federal:

  • § 8º: Os recursos sem despesas correspondentes após alterações no projeto de LOA podem ser usados em créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
  • § 5º: Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que são autorizados, podendo ser reabertos em exercício subsequente.

3. Justificativa da alternativa correta

A alternativa D está correta porque traduz exatamente o que dispõe o art. 167, § 8º, da Constituição: recursos que ficam "sem despesas correspondentes" após emendas ou cortes na LOA podem, sim, ser redirecionados para créditos especiais ou suplementares, desde que haja autorização legislativa específica. Isso garante transparência e controle sobre o uso dos recursos públicos.

4. Análise das alternativas incorretas

AIncorreta. Embora a LOA possa autorizar créditos suplementares, a autorização para créditos especiais não é exceção à vedação de dispositivos estranhos (art. 165, § 8º, CF), como ocorre com créditos suplementares.

BIncorreta. Os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício subsequente, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício, contrariando o texto da alternativa (art. 167, § 2º, CF).

CIncorreta. A alternativa apresenta ideia correta, mas a questão pede a única afirmativa correta relacionada ao tema central (utilização de recursos sem despesas correspondentes após alterações), que é a D.

5. Estratégias de interpretação

Fique atento a palavras como “sempre”, “vedada” ou “não conterá”, pois podem indicar generalizações ou restrições que servem como “pegadinhas” nas alternativas. Busque no texto constitucional o respaldo para cada afirmação e relacione os conceitos do enunciado à legislação.

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Comentários

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A) ERRADA - Art. 165, § 8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

B) ERRADA - Art. 167, § 2º: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

C) ERRADA - Art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

D) CORRETA - Literalidade art. 166, § 8º: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Fonte: Constituição Federal.

LETRA D).

Somente em relação a alternativa A):

Trata-se do PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: este princípio veda matérias estranhas à LOA, para que se evitem as chamadas caudas orçamentárias/orçamentos rabilongos.

A vedação, quanto à matéria estranha, é dos créditos adicionais SUPLEMENTARES, e não especiais.

LOA menciona crédito SUPLEMENTAR, não crédito especial

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