Com base nas normas constitucionais aplicáveis aos Município...
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Análise da Questão:
O enunciado aborda Organização Político-Administrativa dos Municípios e competências constitucionais, tema recorrente em provas para o cargo de Advogado. Para resolver, é essencial atenção à literalidade e à interpretação da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Legislação de Base:
Segundo o Art. 23, IX, da CF/88:
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também reforça repartição de competências em matéria de interesse local e mediato interesse coletivo, como já analisado em julgados sobre políticas públicas de moradia e saneamento (RE 888888).
Comentário e Explicação:
O item C reflete, de modo literal, o art. 23, IX, da CF/88, sendo classificada como tema de competência comum (administrativa e não legislativa), exigindo cooperação entre entes federativos.
Exemplo prático: Em um programa nacional de habitação popular, a União pode financiar, os Estados planejam e os Municípios realizam a seleção dos beneficiados, cada um exercendo sua parcela de competência administrativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A — Erro ao exigir “interstício máximo” de dez dias. O correto é interstício “mínimo” de dez dias, conforme art. 29, caput, da CF/88. Atenção a esse tipo de trocadilho, comum em provas!
- B — A porcentagem correta do repasse para o Legislativo é 7% a 3,5% da receita tributária, conforme art. 29-A, CF/88, variando com o tamanho do Município, e não 5%.
- D — Segundo o STF (RE 888888), não há foro por prerrogativa de função para prefeitos em ações de improbidade administrativa, que devem tramitar na primeira instância, e não no Tribunal de Justiça.
Estratégia para questões semelhantes:
Leia cuidadosamente trechos “máximo/mínimo”, datas e porcentagens, que frequentemente são usados como pegadinhas. Foque na literalidade para evitar erros em provas objetivas.
Conclusão:
A alternativa correta é a C. Ela reproduz fielmente o mandato constitucional.
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
quem julga o prefeito?
Diego, o Prefeito é julgado pelo TJ, de acordo com a CF/88:
Art. 29 [...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
No entanto, a questão tem um ponto crucial ali no enunciado: improbidade administrativa (não tem foro por prerrogativa).
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
NÃO CONFUNDIR!
Art. 29, VII, CF. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores NÃO poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Art. 29-A § 1º, CF. A Câmara Municipal NÃO gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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