Considerando as disposições constitucionais acerca do proces...
I. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação da maioria absoluta dos membros de cada uma delas.
II. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
III. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de calamidade pública em âmbito nacional, de estado de defesa ou de estado de sítio.
IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Estão corretas as afirmativas
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Tema central: A questão explora processo legislativo de emendas constitucionais (CF/88, art. 60), tema recorrente para concursos jurídicos e crucial para o cargo de Advogado, exigindo conhecimento literal da Constituição, além de domínio sobre vedações e formalidades das propostas de emenda.
Análise dos itens:
I. (Incorreta) – O texto constitucional exige o apoio de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, mas cada uma deve manifestar-se por maioria relativa, e não maioria absoluta.
CF/88, art. 60, III: “de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Pegadinha: O termo “maioria absoluta” induz ao erro!
II. (Correta) – Está em conformidade com o art. 202, §2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e é reforçado pelo STF (ADI 3367/DF): “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
Exemplo prático: Se uma PEC sobre sistema eleitoral for rejeitada em 2024, não poderá ser reapresentada no mesmo ano legislativo.
III. (Incorreta) – A vedação constitucional refere-se à vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, não contemplando “estado de calamidade pública” como impeditivo.
CF/88, art. 60, §1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
Pegadinha: “Calamidade pública” NÃO é hipótese de vedação!
IV. (Correta) – Reflete fielmente o art. 60, §2º, da CF/88: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Alternativa correta: D) II e IV, apenas.
Jurisprudência: O STF confirmou o princípio da irrepetibilidade (ADI 3367/DF).
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ressaltam a rigidez procedimental e a proteção à estabilidade constitucional.
Dica para prova: Fique atento à redação literal da Constituição e tome cuidado com termos como “maioria absoluta”, “calamidade pública” e outras expressões não previstas.
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CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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