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Q4380863 Direito Constitucional
Conforme o artigo 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os territórios, todos dotados de autonomia.
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Gabarito: Errado.

O erro da assertiva está em incluir os "territórios" no mesmo patamar de autonomia dos demais entes federativos. De acordo com o caput do artigo 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa compreende apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo apenas estes todos autônomos.

E os Territórios Federais? Conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo 18, os territórios não são entes autônomos da nossa federação. O texto constitucional é claro ao dizer que eles integram a União. No Direito Administrativo e Constitucional, os territórios são classificados como meras descentralizações administrativo-territoriais (uma espécie de autarquia da União). Ou seja, eles não possuem autonomia política própria, como capacidade de auto-organização ou autogoverno.

Esquema rápido para o caderno de revisão:

  • Entes Federativos Autônomos: União, Estados, DF e Municípios.
  • Territórios Federais: NÃO são entes federativos e NÃO possuem autonomia política. Eles são descentralizações que integram (pertencem) à União.

A banca tentou nos confundir colocando os territórios no meio da lista como se fossem autônomos, mas compreendendo a estrutura da federação a gente garante esse ponto. Esquema anotado, bons estudos e vamos firmes para a próxima questão!

GABARITO ERRADO

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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