O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela ...
STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.
Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)
STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).
O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).
Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos FG distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.
A abertura da sucessão ocorre no
exato momento da morte e é
este o momento que define a
legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.
Súmula 112/STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. [não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]
Não obstante a transmissão da
propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o
pagamento do tributo após a
avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a
homologação deste cálculo.
Súmula 114/STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
GABARITO: ERRADO
A abertura da sucessão é o fato gerador, logo, à alíquota será a vigente nesse período. Sumula 114 + 112 STF.
alíquota ITCD é aquela vigente no momento da abertura da sucessão - época do fato gerador.
Gabarito: ERRADO
ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
ITCMD tem por base de cálculo o valor dos bens na data da avaliação.
Errado
Súmula 114 STF – “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.