No tocante aos princípios dispostos no Código de Processo Ci...

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Q2088190 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No tocante aos princípios dispostos no Código de Processo Civil, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. II – O princípio da boa-fé processual é destinado às partes e aos advogados. III – O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 5º: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Isso basta para sustentar o item II como verdadeiro, ao menos quanto a partes e advogados, preservando o gabarito B.

Tema central: Princípios do CPC/2015
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque depende de considerar verdadeiro apenas o item I. Isso não se sustenta no gabarito oficial. O CPC separa a matéria: art. 12, caput — "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" — e art. 153 — "O escrivão ou o chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais." A redação do item I funde regimes distintos e trata como obrigatória, de modo indistinto, uma disciplina que, para juízes e tribunais, é expressamente qualificada por "preferencialmente". Além disso, o item II tem amparo no art. 5º.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque o item II encontra amparo no CPC/2015, art. 5º: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A norma alcança os participantes do processo e, por isso, abrange partes e advogados. Já o item III contraria o CPC/2015, art. 4º, que assegura a solução integral do mérito, e o item I não pode ser acolhido na forma rígida em que foi redigido, porque a ordem cronológica tem disciplina própria e, para juízes e tribunais, o art. 12 fala em observância "preferencialmente".
C
Errada
Está errada porque o item III é juridicamente falso. O CPC/2015, art. 4º, dispõe literalmente: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Isso é incompatível com a afirmação de que a nova lei processual civil não prevê a primazia do julgamento do mérito e se contenta com decisões terminativas.
D
Errada
Está errada porque pressupõe verdadeiros os itens I e III. O item III é afastado diretamente pelo art. 4º do CPC. E o item I não é acolhido, nos termos do gabarito oficial, porque a ordem cronológica não pode ser lida como obrigação absoluta e uniforme para juízes, tribunais e escrivão ou chefe de secretaria; os arts. 12 e 153 tratam da matéria de forma específica, e o art. 12 usa a expressão "preferencialmente".
E
Errada
Está errada porque nega a veracidade do item II. O CPC/2015, art. 5º, é expresso ao impor boa-fé a quem de qualquer forma participa do processo. Partes e advogados estão dentro desse alcance normativo. A tensão técnica da redação está em que o dever não se limita a eles; ainda assim, a afirmação de que a boa-fé é destinada a partes e advogados é compatível com o texto legal, desde que não seja lida como exclusão dos demais participantes.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: no item II, induzir o candidato a marcar falso porque o art. 5º não se limita a partes e advogados, quando a frase pode ser lida como não excludente; no item I, induzir a tratar a ordem cronológica como regra única, rígida e indistinta, apesar da disciplina separada dos arts. 12 e 153 e do "preferencialmente" do art. 12.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o item afirmar incidência sobre certos sujeitos, verifique se a norma os abrange, mesmo que não se limite a eles.
  • Na ordem cronológica do CPC, não unifique automaticamente art. 12 e art. 153: o regime dos juízes e tribunais não foi redigido da mesma forma que o do escrivão ou chefe de secretaria.
  • Se a alternativa disser que o CPC/2015 se contenta com decisões terminativas, confronte imediatamente com o art. 4º e a ideia de solução integral do mérito.

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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos e ;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do .

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

I – O princípio da cronologia é de observância OBRIGATÓRIA tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

II – O princípio da boa-fé processual é destinado às partes e aos advogados.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

III – O princípio da primazia do julgamento do mérito NÃO conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ.

Sobre o item I)

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

Bons Estudos!!!

Questão mal formulada, o princípio da boa-fé processual também se aplica ao JUIZ!

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