As Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de
medicamentos que encontram-se nos Hospitais
integrantes do Sistema Único de Saúde devem operar,
obrigatoriamente, sob a Responsabilidade Técnica de
Profissional Farmacêutico devidamente inscrito no
respectivo Conselho Regional de Farmácia e os demais
Profissionais Farmacêuticos deverão ser em número
adequado e suficiente ao porte do hospital para o
exercício das ações inerentes à sua atividade
profissional. Considerando a necessidade de, respeitada ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalizar e
otimizar o uso de medicamentos por meio de sua
seleção, padronização e intercambialidade com
medicamentos genéricos, contribuindo para a redução
do grau de morbimortalidade relacionada a erros na
dispensação de medicamentos, no índice de intoxicação
pelo uso incorreto de medicamentos e na necessidade
de identificar e comunicar a ocorrência de efeitos
adversos decorrentes de seu uso, cabe ao
Farmacêutico, durante o atendimento à uma prescrição,
previamente a dispensação do medicamento avaliar
todas as prescrições, sendo este o momento de maior
interferência e interação do Farmacêutico com o
prescritor, principalmente, pela possibilidade de atuar em
caráter preventivo e ainda corretivo, não sendo o objetivo
exercitar o diagnóstico, ou intervir na conduta
terapêutica, mas garantir a segurança, a provisão, o
acesso e a qualidade de medicamentos aos pacientes.
Intentando, nesta esfera, seguir práticas seguras para
prescrição de medicamentos, durante a análise de
prescrições, quando o tratamento prescrito deve ser
administrado de acordo com uma necessidade específica
do paciente, considerando-se o tempo mínimo entre as
administrações e a dose máxima, temos uma prescrição
classificada como:
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