Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central que envolve o Direito das Obrigações, com foco em como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta certos aspectos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC).
O enunciado pede para identificar a alternativa INCORRETA, o que significa que devemos encontrar a afirmação que não está em conformidade com a jurisprudência atual ou com o entendimento doutrinário majoritário.
Vamos analisar cada alternativa:
A - A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é insuficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.
Comentário: A alternativa está INCORRETA, pois a jurisprudência do STJ entende que a citação na ação de cobrança não substitui a notificação ou a ciência prévia do devedor sobre a cessão de crédito, conforme o art. 290 do Código Civil. Portanto, o devedor deve ser formalmente notificado antes que a cobrança seja feita judicialmente.
B - O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.
Comentário: Esta alternativa está CORRETA. De acordo com o art. 264 do Código Civil, o devedor solidário é responsável pelo cumprimento total da obrigação, incluindo cláusulas penais, mesmo que não tenha sido o causador direto do inadimplemento.
C - Em caso de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.
Comentário: Alternativa CORRETA. O art. 418 do Código Civil prevê que, se a culpa pela inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, ele deve devolvê-las em dobro.
D - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (Art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Comentário: Esta alternativa está CORRETA. O réu pode demandar a aplicação do art. 940 do Código Civil em sua contestação, sem necessidade de um procedimento autônomo.
E - A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor.
Comentário: Alternativa CORRETA. Conforme o art. 354 do Código Civil, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros, depois nas despesas e, por último, no capital, o que evita a capitalização de juros sobre juros.
Conclusão: A alternativa A está INCORRETA, pois a citação não supre a necessidade de notificação prévia do devedor sobre a cessão do crédito. As demais alternativas estão corretas conforme a legislação e a jurisprudência do STJ.
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a) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).
b) O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
c) Em caso de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
d) A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
e) A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1843073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020 (Info 669).
DOD
A letra b) é decorrente do disposto no art. 279:
- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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