Na situação em apreço, o mandado de segurança não poderá ser...
editou medida provisória e a enviou à assembléia legislativa para
discussão e eventual transformação em lei. A medida provisória
concedia aumento aos servidores do Poder Executivo e criava
plano de cargos e salários para os professores da rede pública
estadual de ensino. Durante a tramitação do processo legislativo,
um deputado estadual impetrou mandado de segurança, alegando
a inconstitucionalidade da proposição legislativa, pois a
concessão de aumento aos servidores do Poder Executivo, sem
contemplar os demais poderes, implicaria ofensa ao princípio da
isonomia e da harmonia entre os poderes.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o uso do mandado de segurança, um dos remédios constitucionais previstos na Constituição Federal.
O mandado de segurança é utilizado para proteger direito líquido e certo que esteja sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nesse caso, o deputado estadual alegou a inconstitucionalidade de uma medida provisória, questionando o aumento salarial exclusivo para servidores do Poder Executivo.
Para entender a resposta correta, precisamos destacar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXIX, trata do mandado de segurança, especificando que ele é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No contexto da questão, a alegação do deputado não envolve um direito líquido e certo, mas sim uma interpretação sobre a harmonia entre os poderes e o princípio da isonomia. Esses princípios são de caráter mais genérico e não configuram um direito individual ou coletivo específico que o deputado pudesse alegar como próprio.
Além disso, a questão se refere a aspectos procedimentais da tramitação legislativa e não a uma decisão já consolidada que afetaria um direito líquido e certo. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade sem um direito claro e imediato não justifica o uso do mandado de segurança.
Agora, vamos justificar por que a alternativa marcada como correta é a certa:
Alternativa C - Certo: A questão afirma corretamente que o mandado de segurança não é cabível aqui, pois não há direito líquido e certo a ser protegido. O debate é sobre a constitucionalidade da proposição legislativa, não sobre um ato concreto que viole um direito específico.
Alternativa E - Errado: Se existisse, esta alternativa estaria incorreta porque sugeriria que a alegação do deputado fundamentaria um mandado de segurança, o que não é o caso, conforme explicado.
Para evitar pegadinhas em questões como essa, é fundamental identificar se o direito alegado é realmente líquido e certo e se o mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado.
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Comentários
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Vale a pena destacar, portanto, o recente entendimento do Pretório Excelso acerca do controle de constitucionalidade preventivo (informativo n° 711):
o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. (MS 32033/DF)
Assim, no meu entendimento, creio que a frase correta seria:
"...o mandado de segurança não poderá ser impetrado, pois ESTÁ em discussão aspecto procedimental da tramitação legislativa, inexistindo direito líquido e certo apto a viabilizar a pretensão do impetrante".
Se eu estiver errada, corrijam-me.
O magistrado conceder ou denegar a segurança é uma questão distinta, a qual não se confunde com o direito de ação, que é autônomo.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux arquivou (não conheceu) o Mandado de Segurança (MS 31397) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida provisória (MP 571) que altera o Código Florestal. ?Descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário?, afirma o ministro na decisão tomada nesta terça-feira (12).
Editada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, a MP 571 complementou o novo Código Florestal e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de maio deste ano.
O mandado de segurança foi apresentado por cinco deputados federais da Frente Parlamentar da Agropecuária. Segundo eles, a MP foi editada em ?flagrante inobservância ao devido processo legislativo constitucional? porque, além de substituir os dispositivos alterados pela Câmara no Projeto de Lei 1.876/1999, convertido no novo Código Florestal, alterou dispositivos não vetados. Os deputados acrescentaram que a MP não poderia legislar sobre tema já deliberado e aprovado por ampla maioria da Câmara sem que antes fossem analisados, pelo Congresso, os vetos definidos pela presidenta no novo Código Florestal.
[...]
Caberá ao próprio Congresso Nacional, quando da deliberação da MP, o juízo decisivo de saber se haverá ou não a revogação dos preceitos sancionados no PL 1.876/1999. Nesta ocasião, o Congresso Nacional examinará tanto os pressupostos de edição - relevância e urgência - quanto a oportunidade e conveniência da sua conversão em lei ou da rejeição da MP?, ponderou o ministro. ?Essa decisão é atribuída soberanamente ao Congresso Nacional?, disse.
Fonte: http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/3150445/stf-arquivado-mandado-de-seguranca-contra-mp-do-codigo-florestal
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