No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguint...
No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguinte.
O processo administrativo será regido por normas básicas que
visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá,
entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da
ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o
princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato
discricionário do agente público.
Errado.
Letra da lei!!!
Em nosso ordenamento jurídico existem princípios Implicitos e Explicitos. No âmbito do processo administrativo, encontram-se os seguintes princípios, que estão em um rol meramente exemplificativo:
Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Fonte: Estratégia Concursos
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade / proporcionalidade)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica / informalismo)
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (ampla defesa / contraditório)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade nos processos administrativos)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (jurídica)
Gab. Errado.
I - Razoabilidade: exercício da função pública com equilíbrio, coerência e bom senso;
II - Proporcionalidade: aferição da justa medida da reação administrativa diante do caso concreto.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.
O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dessa forma, o item está incorreto.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
GABARITO: Errado
Pra acrescentar, vai um macete de princípios (sempre deixo anotado no meu Vade Mecum, rs):
CF/88 (Art. 37) => LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)
Lei 8.429/92 (Art. 4º) => LIMP (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade)
Lei 8.666/83 (Art. 3º) => LIMPI (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Igualdade)
.
Lei 9.784/99 (Art. 2º) => LIMPRE Con FARMS (Legalidade, Interesse Público, Moralidade, Proporcionalidade, Eficiência, Contraditório, Finalidade, Ampla Defesa, Razoablidade, Motivação e Segurança Jurídica).
"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena Sonhar".
A questão erra ao falar " excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público." outras ajudam a responder, vejam:
Prova: Analista Administrativo - Direito; Ano: 2005, Banca: CESPE, Órgão: ANS - Direito Administrativo / Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99
Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista de Correios - Administrador, Ano: 2011, Banca: CESPE, Órgão: Correios, Direito Administrativo - Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99 /
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal.
GABARITO: CERTA.
Prova: Técnico em Regulação de Aviação Civil - Área 2, Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: ANAC- Direito Administrativo / Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99
O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
GABARITO: CERTA.
Gab: "E"
O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
Não se exclui tal princípio visto que ele é um principio implicito e deve ser obedecido pela administração.
Excluir o princípio da razoabilidade facilitou um pouco ao meu ver, ainda mais se tratando de Processo Administrativo.
Bons estudos!
Só pra acrescentar, a galera já deixou os principios expressos do artigo. Vou colocar os princípios implícitos, o qual tem grande chance de ser cobrado pela Cespe, e geralmente confundem com explicitos:
Oficialidade- O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado (quando ele apresenta um requerimento, por exemplo) ou por iniciativa da própria Administração (de ofício). O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independente da provocação do administrado.
Informalismo- embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário.
Instrumentalidade das formas - O processo é mero instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências de forma a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, se, no curso do processo, a finalidade de determinado ato processual for alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, pode se considerar sanada a falta formal, desde que essa inobservância não prejudique a Administração ou o administrado. Resumindo, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Verdade material- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, os responsáveis pela condução do processo não precisam ficar restritos às informações constantes dos autos para a formação das suas convicções e para a construção das decisões a serem proferidas. Ao contrário, a Administração deve procurar conhecer como o fato efetivamente ocorreu no mundo real, e não ficar presa às informações trazidas aos autos do processo. Trata-se do denominado princípio da verdade material, ou da verdade real ou, ainda, da liberdade da prova
Gratuidade- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, é proibida a cobrança de despesas processuais. Não podem ser cobrados, por exemplo, custas processuais e ônus de sucumbência. Em outras palavras, a regra é a gratuidade dos atos processuais. Contudo, é possível a cobrança caso haja previsão legal.
EstratégiaConcursos
O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, EXCLUINDO-SE DESSE ROL O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
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(Lei 9784) - Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Lembro-me de uma frase que resume bem o princÃpio da razoabilidade: não se mata passarinhos com canhoes!
SER� FACIL PRO MOMO
Â
SEGURANÇA JURIDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITORIO
INTERESSE PUBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MOTIVAÇÃO
MORALIDADE
Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
FACIL SER PMM
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Legalidade
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
11 PRINCIPIOS EXPRESSOS:
L I M M PROPO SE DE E FI CO RAZO
LEGALIDADE
INTERESSE PÚBLICO
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA
DEFESA AMPLA
EFICIENCIA
FINALIDADE
CONTRADITÓRIO
RAZOABILIDADE.
Na pressa não li o ´´excluindo-se``. Putz...
ERRADO
Princípios (expressos) do processo administrativo federal:
LIMPE CON FARMS
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
CONtraditório
Finalidade
Ampla defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança jurídica
L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
fonte: Aulas do profº Ivan Lucas.
Lei nº 9.784/1999:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Princípios expressos na lei 9.784/99: legalidade, moralidade, motivação, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público, eficiência, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Princípios implícitos e específicos da lei de processos administrativos: oficialidade, gratuidade, verdade material, instrumentalidade das formas e informalismo.
QUESTÃO - O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
FUNDAMENTAÇÃO - Art. 2° da lei 9784 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
GAB: ERRADO
A forma que consigo lembrar os princípios da 9.784/99 é formando pares que se relacionam:
LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE (Limpe virou LEM)
CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA
RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA e INTERESSE PÚBLICO
FINALIDADE e MOTIVAÇÃO
sem grandes dificuldades, uma lida e decora
A razoabilidade é tipo um princípio geral do direito, que adequa a abstração da norma ao caso concreto.
Princípios: Legalidade, Moralidade, Eficiencia, Razão e proporção, ampla defesa e contraditório, motivação e finalidade, segurança jurídica e interesse público.
(juntando os que tem a ver um com o outro, fica mais facil decorar)
São princípios expressos na Lei n. 9.784/1999: "COMEL FINALIDADE PRISMA"
CONTRADITÓRIO
MORALIDADE
EFICIÊNCIA
LEGALIDADE
FINALIDADE
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
INTERESSE PÚBLICO
SEGURANÇA JURÍDICA
MOTIVAÇÃO
AMPLA DEFESA
Outros princípios aplicáveis (implíticos): publicidade, oficialidade, informalismo, verdade material, duplo grau de jurisdição, inafastabilidade do controle judicial, gratuidade, contraditório...
GABARITO: ERRADO
Junta-se todos os princípios em um mesmo balaio.
O Processo Administrativo será Regido por : Normas Legais .
São 11 princípios.
S E RA F A C I L PRO MO MO = mnemônico dado pelo Gustavo Scatolino, professor de direito adm do Gran.
Segurança jurídica, Eficiência, RAzoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, PROporcionalidade, MOralidade e MOtivação.
Boa tarde,guerreiros(as)!
PRINCÍPIOS EXPRESSOS(SERA FACIL PRO MOMO)
S eg.jurídica
E ficiência
R A zoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
L egalidade
PRO porcionalidade
MOralidade
MOtivação
OBS:NÃO HÁ PUBLICIDADE
PRICÍPIOS IMPLICITOS ( V I G O)
Verdade material
Informalismmo
Gratuidade
Oficialidade
Não desista!
responda mais uma,guerreiro!
Crie o hábito de ser foda!!!!
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 2º, da Lei 9.784:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
"O princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade." (MAZZA, 2015. p. 131)
Gab: Errado
Questão: O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
Lei 9.784/99
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Também se refere ao princípio da razoabilidade o Art. 2º, § único:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Até o "Bom dia" da Adm. Pública está amparado na Razoabilidade.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípios da administração pública, lei 9.784:
Sera Facil Pro Momo
Segurança Jurídica
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
Observe que o contraditório e a ampla defesa são princípios separados. Estamos acostumados a ouvi-los como se fossem o mesmo.
SERaFACIL Pro Mo Mo (princípios expressos na Lei):
1 - Segurança jurídica;
2 - Eficiência;
3 - Razoabilidade;
4 - Finalidade;
5 - Ampla defesa;
6 - Contraditório;
7 - Impessialidade;
8 - Legalidade;
9 - Proporcionalidade;
10 - Motivação;
11 - Moralidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
GABARITO: ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Errado!
Lei 9.784
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Lei 9.784
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
GABARITO: ERRADO.
A Administração Pública obedecerá ao princípio da razoabilidade.
Não se exclui princípios. GAB errado.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito “ERRADO”
Errado.
Lei nº 9.784/99
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Para os princípios da Lei 9784/99 eu aprendi de outra forma...
S egurança jurídica
E ficiência
Ra zoabilidade
F inalidade
A mpla defesa
C ontraditório
I nteresse público
L egalidade
Pro porcionalidade
Mo tivação
Mo ralidade
Memorizá-los SERa FACIL Pro MoMO e para vocês também! Bons estudos!!
Lei nº 9.784/99
Art. 2- A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
ERRADO
Errado.
Os princípios que devem ser observados no curso do processo administrativo estão previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, de seguinte redação:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
ERRADO
Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
MNEMÔNICO
Legalidade
Interesse Público
Moralidade
PRoporcionalidade
Eficiência
CONtraditório
Finalidade
Ampla Defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança Judicial
Se A é o sucesso, então A é igual a X mais Y mais Z. O trabalho é X; Y é o lazer; e Z é manter a boca fechada.
"Deus seja louvado!"
*SER FÁCIL PRO MOMO*
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
Fonte: prof. Thallius
#PróximaNomeada
Aí forçou a barra rsrsrs
Q1210551 - CESPE/CEBRASPE - ANS
Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. CERTO
Quando tem a proporcionalidade a razoabilidade está colada (em regra).
Princípios Expressos> Mnemônico > SER FACIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURIDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITORIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
1 - Informalidade ou Formalismo Moderado
Adoção de formas simples
Forma determinada > apenas se a lei exigir
Ex: firma reconhecida
Apenas se houver duvida na autenticidade e se a lei exigir.
2 - Oficialidade ou Impulso Oficial
Processo iniciado e movimentado de oficio
3 – Gratuidade
Veda: cobrança de despesas processuais, salvo se estiver previsto em lei.
4 – Publicidade
Regra geral
Há exceções:
ü Segurança nacional
ü Intimidade dos administrados
ü Interesse público
GABARITO: E
A Razoabilidade está entre os princípios da CF e ela evita condutas abusivas ou desnecessárias praticadas pela administração pública.
LEI 9784 - 99
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
Lei 9784/99:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei 9784/99:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Um princípio não anula o outro.. .
Coisas da minha cabeça tá, gente? kkk
Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
ERRADO
DEUS ME LIVRE NÉ GENTE,NUNCA.
ERRADO
O princípio da razoabilidade encontra-se expresso na lei do processo administrativo.
Lei 9784/99:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];
Apesar de não prevista na constituição, a razoabilidade é um princípio IMPLÍCITO que deve ser respeitada em todos os atos.
O princípio da razoabilidade deve ser cumprido SEMPRE, até nos atos da vida pessoal... Nunca devemos abrir mão do bom senso!
- AMPLIAR SEU CONHECIMENTO FAZENDO
ART 2º PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
- AMPLA DEFESA
- MOTIVAÇÃO
- PROPORCIONALIDADE
- LEGALIDADE
- INTERESSE PÚBLICO
- RAZOABILIDADE
- SEGURANÇA JURÍDICA
- EFICIÊNCIA
- CONTRADITÓRIO
- FINALIDADE
Segundo Di Pietro (2018) existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo, quais sejam: princípio da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Salienta-se que há outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade.