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Q1969752 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento de mandado de citação para a execução fundada em título extrajudicial, se não encontrar o executado, o oficial de justiça deverá
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TEMA CENTRAL: Processo de execução, ato do Oficial de Justiça diante do não encontro do executado.

Legislação Aplicável:

Código de Processo Civil, Art. 830:
“Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”

Ou seja, ao não encontrar o executado, basta ao Oficial de Justiça realizar arresto, não penhora, e não exige suspeita de ocultação.

RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:

O aluno deve identificar que o arresto é o ato cabível nesta hipótese, pois serve para assegurar o resultado prático da futura penhora. A exigência de suspeita de ocultação só aparece nos procedimentos posteriores (citação com hora certa).

Exemplo prático:

Em execução de dívida, o Oficial de Justiça vai ao endereço do devedor, não o encontra e, imediatamente, realiza o arresto do veículo que está na garagem, garantindo a execução, mesmo sem indícios de ocultação.

JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativa B: “arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente de haver suspeita de ocultação.”

Exatamente conforme o artigo 830 do CPC: o arresto é feito sempre que não se encontre o executado, sem necessidade de suspeita de ocultação.

Jurisprudência do STJ (REsp 2.099.780): confirma que o arresto é possível assim que frustrada a busca inicial pelo devedor.

Doutrina (Leandro Almeida et al.): aponta que o legislador prioriza a segurança do juízo, facultando o arresto ainda que não haja suspeita de ocultação, desde que não se localize o executado na diligência inicial.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:

  • A, C: Erradas, pois condicionam o arresto à suspeita de ocultação, o que não está na lei para este momento procedimental.
  • D, E: Erradas, pois falam em penhora, e o CPC menciona arresto como medida cabível quando o executado não é encontrado.

PONTOS DE ATENÇÃO (Pegadinha!):

O uso dos termos penhora e arresto frequentemente confunde o candidato. Lembre-se: na ausência do executado, a medida é o arresto. A penhora só ocorre após a citação válida ou se o arresto for convertido, conforme art. 830, §3º do CPC.

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Gab: B

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

ARRESTO X SEQUESTRO X PENHORA

O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.

Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.

Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.

Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.

Fonte: TJDFT

A solução da questão exige o conhecimento acerca da execução no código de processo civil, importante trazer a diferença entre arresto e penhora. O arresto é uma medida praticada antes da citação, em que há uma constrição de bens do patrimônio do devedor que tem como objetivo assegurar uma futura penhora. Já a penhora bens ocorre após a citação do devedor, mas também é um ato que visa apreender os bens do devedor para quitar a dívida. Sendo assim, analisemos:

a)   Errada. Não há que se falar em penhora neste caso, visto que ainda nem ocorreu a citação do devedor.

b)  Correta. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, porém, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente de haver suspeita de ocultação, é o que preceitua os arts. 829 e 830 do CPC.

c)   Errada. Independe de suspeita de ocultação. Importante ressaltar que depois de feita a citação e transcorrido o prazo de pagar, o arresto se transforma em penhora.

d)  Errada. Só se fala em penhora após a citação.

e)   Errada. Conforme visto, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens.

Gabarito da professora: Letra B.

 

Referências:

Ocultacao é para penhora.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

artigo 830 CLT - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

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