No cumprimento de mandado de citação para a execução fundada...
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TEMA CENTRAL: Processo de execução, ato do Oficial de Justiça diante do não encontro do executado.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 830:
“Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”
Ou seja, ao não encontrar o executado, basta ao Oficial de Justiça realizar arresto, não penhora, e não exige suspeita de ocultação.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
O aluno deve identificar que o arresto é o ato cabível nesta hipótese, pois serve para assegurar o resultado prático da futura penhora. A exigência de suspeita de ocultação só aparece nos procedimentos posteriores (citação com hora certa).
Exemplo prático:
Em execução de dívida, o Oficial de Justiça vai ao endereço do devedor, não o encontra e, imediatamente, realiza o arresto do veículo que está na garagem, garantindo a execução, mesmo sem indícios de ocultação.
JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA:
Alternativa B: “arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente de haver suspeita de ocultação.”
Exatamente conforme o artigo 830 do CPC: o arresto é feito sempre que não se encontre o executado, sem necessidade de suspeita de ocultação.
Jurisprudência do STJ (REsp 2.099.780): confirma que o arresto é possível assim que frustrada a busca inicial pelo devedor.
Doutrina (Leandro Almeida et al.): aponta que o legislador prioriza a segurança do juízo, facultando o arresto ainda que não haja suspeita de ocultação, desde que não se localize o executado na diligência inicial.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:
- A, C: Erradas, pois condicionam o arresto à suspeita de ocultação, o que não está na lei para este momento procedimental.
- D, E: Erradas, pois falam em penhora, e o CPC menciona arresto como medida cabível quando o executado não é encontrado.
PONTOS DE ATENÇÃO (Pegadinha!):
O uso dos termos penhora e arresto frequentemente confunde o candidato. Lembre-se: na ausência do executado, a medida é o arresto. A penhora só ocorre após a citação válida ou se o arresto for convertido, conforme art. 830, §3º do CPC.
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Gab: B
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
ARRESTO X SEQUESTRO X PENHORA
O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.
Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.
Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.
Fonte: TJDFT
A solução da questão exige o conhecimento acerca da execução no código de processo civil, importante trazer a diferença entre arresto e penhora. O arresto é uma medida praticada antes da citação, em que há uma constrição de bens do patrimônio do devedor que tem como objetivo assegurar uma futura penhora. Já a penhora bens ocorre após a citação do devedor, mas também é um ato que visa apreender os bens do devedor para quitar a dívida. Sendo assim, analisemos:
a) Errada. Não há que se falar em penhora neste caso, visto que ainda nem ocorreu a citação do devedor.
b) Correta. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, porém, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente de haver suspeita de ocultação, é o que preceitua os arts. 829 e 830 do CPC.
c) Errada. Independe de suspeita de ocultação. Importante ressaltar que depois de feita a citação e transcorrido o prazo de pagar, o arresto se transforma em penhora.
d) Errada. Só se fala em penhora após a citação.
e) Errada. Conforme visto, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens.
Gabarito da professora: Letra B.
Referências:
Ocultacao é para penhora.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
artigo 830 CLT - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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