De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio f...

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Q1969749 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 113, § 1º: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Como a alternativa E reproduz essa hipótese legal de limitação do litisconsórcio facultativo, ela é a correta.

Tema central: Litisconsórcio facultativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O litisconsórcio facultativo não é sempre unitário. Nos termos do CPC/2015, art. 116, “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” Logo, o caráter unitário depende da natureza da relação jurídica controvertida, e não do fato de o litisconsórcio ser facultativo.
B
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 113, caput, dispõe: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (...)”. Portanto, o litisconsórcio facultativo pode existir também no polo passivo. A afirmação de que ele será sempre ativo contraria a literalidade da lei.
C
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 117, estabelece: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” A regra é de autonomia processual dos litisconsortes, o que afasta a tese de que todos os recursos devam ser interpostos conjuntamente, sob pena de não conhecimento.
D
Errada
Incorreta. Não há no art. 113 do CPC regra geral que autorize os autores a formar litisconsórcio facultativo livremente a qualquer tempo após a contestação, bastando que ainda não tenha sido prolatada sentença. A assertiva cria uma faculdade irrestrita sem amparo legal expresso no regime do litisconsórcio facultativo. A própria base registra que a incorreção decorre da ausência de previsão legal nessa forma afirmada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à literalidade do CPC/2015, art. 113, § 1º, que autoriza expressamente a limitação judicial do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, nas fases indicadas pela lei, quando houver prejuízo à rápida solução do litígio, à defesa ou ao cumprimento da sentença. O fundamento específico é, portanto, a previsão legal expressa de limitação judicial do litisconsórcio facultativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre litisconsórcio facultativo e litisconsórcio unitário, além da falsa ideia de que pluralidade de partes exige atuação processual conjunta e de que o litisconsórcio facultativo só pode ser ativo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir a literalidade do CPC sobre litisconsórcio facultativo, especialmente o art. 113, § 1º, ela tende a ser a correta.
  • Separe os planos: facultativo/necessário tratam da formação do litisconsórcio; simples/unitário tratam do modo de decisão do mérito.
  • Lembre que o art. 113, caput, admite litisconsórcio “ativa ou passivamente”, o que elimina afirmações que restrinjam o instituto a um só polo.
  • Pelo art. 117, a regra é a autonomia dos litisconsortes como litigantes distintos; não presuma prática conjunta obrigatória de atos processuais.

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Comentários

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Gab: E

Art. 113.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

a) será sempre unitário. 

FALSO, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

B) será sempre ativo, pois, entre os réus, só existe litisconsórcio necessário.

FALSO, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ...

c)  determina que todos os recursos sejam interpostos conjuntamente por todos os litisconsortes, sob pena de não conhecimento.

FALSO, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

D) pode ser formado pelos autores a qualquer tempo, mesmo depois de oferecida a contestação, desde que ainda não tenha sido prolatada sentença. 

FALSO, n achei fundamentação legal, mas lembro de ter lido na doutrina sobre e vou tentar ajudar aqui. Se no polo ativo pudesse ser formado litisconsórcio a qualquer momento, poderia ocorrer a fraude ao juiz natural. Como assim? As pessoas separadamente entraria com suas ações e a depender de qual juiz recebesse a ação, pediria o arquivamento da outra. Então, o litisconsórcio ativo deve ser formado logo no começo da lide para evitar situações como essa. Já ao que tange ao litisconsórcio passivo n há tal restrição e é possível ocorrer em qualquer fase como a morte do polo passivo e sua sucessão pelos herdeiros por exemplo.

e) Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. CORRETA

D) o litisconsórcio facultativo ulterior ofenderia o princípio do juiz natural.

*Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser multitudinário (multidões), podendo haver a aplicação do parágrafo único supra citado. *Nesse modelo os autores poderiam ter proposto ações em separado, mas resolvem se unir em torno de um só processo, uniformizando as teses de ataque ou de defesa.

Acerca do tema litisconsórcio facultativo ulterior e ofensa ao P. do Juiz Natural:https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_17.pdf

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