De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio f...

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Q1969749 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 113, § 1º: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." A alternativa E corresponde a essa hipótese legal.

Tema central: Limitação do litisconsórcio facultativo
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O litisconsórcio facultativo não é sempre unitário. O art. 116 do CPC define o litisconsórcio unitário a partir da natureza da relação jurídica controvertida, isto é, é categoria própria e não consequência necessária de o litisconsórcio ser facultativo.
B
Errada
Errada. O CPC/2015, art. 113, caput, dispõe: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:". Portanto, o litisconsórcio facultativo pode ser ativo ou passivo; é juridicamente falso afirmar que será sempre ativo ou que entre réus só exista litisconsórcio necessário.
C
Errada
Errada. Não há regra legal exigindo interposição conjunta de recursos por todos os litisconsortes. Ao contrário, o art. 117 do CPC estabelece, em regra, a autonomia dos litisconsortes ao prever que serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Isso afasta a alegação de que a falta de recurso conjunto por todos levaria ao não conhecimento.
D
Errada
Errada. A afirmação de que o litisconsórcio facultativo pode ser formado pelos autores "a qualquer tempo" até a sentença formula regra ampla e irrestrita sem amparo literal no regime indicado na base. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque descreve a hipótese prevista no art. 113, § 1º, do CPC: o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, a alternativa não só reproduz a previsão legal, como aponta exatamente a consequência processual autorizada pela norma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre litisconsórcio facultativo e litisconsórcio unitário, além da falsa ideia de que o facultativo só pode ser ativo ou exige atuação recursal conjunta.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz literalmente o art. 113, § 1º, do CPC sobre limitação do litisconsórcio facultativo, a tendência é de correção.
  • Não confunda classificação quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio com a classificação quanto aos efeitos da sentença: facultativo não significa unitário.
  • Lembre que o art. 113, caput, admite litisconsórcio em conjunto ativa ou passivamente.
  • Desconfie de expressões amplas como "sempre" e "a qualquer tempo" quando a base legal não trouxer essa autorização de forma expressa.

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Gab: E

Art. 113.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

a) será sempre unitário. 

FALSO, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

B) será sempre ativo, pois, entre os réus, só existe litisconsórcio necessário.

FALSO, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ...

c)  determina que todos os recursos sejam interpostos conjuntamente por todos os litisconsortes, sob pena de não conhecimento.

FALSO, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

D) pode ser formado pelos autores a qualquer tempo, mesmo depois de oferecida a contestação, desde que ainda não tenha sido prolatada sentença. 

FALSO, n achei fundamentação legal, mas lembro de ter lido na doutrina sobre e vou tentar ajudar aqui. Se no polo ativo pudesse ser formado litisconsórcio a qualquer momento, poderia ocorrer a fraude ao juiz natural. Como assim? As pessoas separadamente entraria com suas ações e a depender de qual juiz recebesse a ação, pediria o arquivamento da outra. Então, o litisconsórcio ativo deve ser formado logo no começo da lide para evitar situações como essa. Já ao que tange ao litisconsórcio passivo n há tal restrição e é possível ocorrer em qualquer fase como a morte do polo passivo e sua sucessão pelos herdeiros por exemplo.

e) Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. CORRETA

D) o litisconsórcio facultativo ulterior ofenderia o princípio do juiz natural.

*Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser multitudinário (multidões), podendo haver a aplicação do parágrafo único supra citado. *Nesse modelo os autores poderiam ter proposto ações em separado, mas resolvem se unir em torno de um só processo, uniformizando as teses de ataque ou de defesa.

Acerca do tema litisconsórcio facultativo ulterior e ofensa ao P. do Juiz Natural:https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_17.pdf

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