De acordo com o Código Civil, a morte presumida da pessoa 

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Q1969741 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, a morte presumida da pessoa 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 7º, caput: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:". Como o enunciado trata da morte presumida da pessoa, essa é a regra legal que autoriza a declaração sem prévia decretação de ausência, razão pela qual a alternativa B está correta.

Tema central: Morte presumida sem ausência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa cria uma restrição de legitimidade ativa que não está no texto legal indicado pela base. O art. 7º do Código Civil disciplina a declaração da morte presumida sem decretação de ausência, e o parágrafo único estabelece: "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." A base é expressa ao afirmar que a lei não restringe o requerimento apenas aos sucessores.
B
Certa
A alternativa B reproduz o regime expressamente previsto no Código Civil para a morte presumida em via autônoma. Além do art. 6º do Código Civil — "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." —, o art. 7º, caput, dispõe literalmente: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:". Portanto, o Código Civil admite duas vias: a morte presumida no regime da ausência e a morte presumida sem decretação de ausência, nas hipóteses legais do art. 7º.
C
Errada
Incorreta. A alternativa transforma uma hipótese legal em hipótese exclusiva. O Código Civil, art. 7º, I, prevê: "I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;". Mas não é só isso: o art. 7º, II, também prevê: "II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.". Logo, a morte presumida sem ausência não depende apenas da situação do inciso I.
D
Errada
Incorreta. O prazo de dez anos invocado pela alternativa pertence ao procedimento de ausência e à sucessão definitiva, não à morte presumida sem ausência do art. 7º. O Código Civil, art. 37, dispõe: "Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.". A alternativa generaliza indevidamente esse prazo para toda morte presumida, o que a base expressamente afasta.
E
Errada
Incorreta. A base afasta a possibilidade de registro independente de declaração judicial. O art. 7º trata de morte presumida que "pode ser declarada" e o parágrafo único exige: "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.". Se há necessidade de declaração e de sentença, não cabe afirmar registro em cartório independentemente de pronunciamento judicial, inclusive em catástrofes naturais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois regimes distintos: a morte presumida no procedimento de ausência, ligada à sucessão definitiva, e a morte presumida sem decretação de ausência, expressamente prevista no art. 7º do Código Civil.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre as duas vias do Código Civil: morte presumida com ausência e morte presumida sem ausência.
  • Quando a alternativa usar expressões como "só pode" ou "não pode", confira se a lei realmente fechou o rol ou se há outra hipótese prevista.
  • Não transfira automaticamente o prazo do art. 37 para hipóteses do art. 7º; tratam de regimes distintos.
  • Se o art. 7º exigir declaração e sentença, descarte alternativas que dispensem pronunciamento judicial.

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Comentários

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GAB: B

Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A- Errada. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1421141/morte-presumida-garante-direitos-dos-familiares-de-pessoas-desaparecidas#:~:text=No%20desaparecimento%20jur%C3%ADdico%20da%20pessoa,de%20acidentes%20a%C3%A9reos%20ou%20naufr%C3%A1gios.)

C- Errada. Há possibilidade tbm no caso de desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

D- Errada. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

E- Art. 9 Serão registrados em registro público: IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Se houver equívoco, favor avisar!

E) CC, Art. 9. Serão registrados em registro público: IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Pegadinha na letra C. Referiu-se apenas ao Art. 7 Inciso I, tem o II também.

Haverá presunção de morte sem prévia declaração de ausência:

Em resumo, em situações em que a morte é altamente provável, ainda que não comprovada, segundo o art. 7º do CC/2002.

Porém, para tanto, nesses casos somente poderá ser requerida a decretação de morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento:

1. SE FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA (INC. I DO ART. 7º), COMO NOS CASOS DE ACIDENTES AÉREOS NO MAR, DESAPARECIDO DURANTE UMA NEVASCA NUMA EXPEDIÇÃO DE MONTANHISMO, UM JORNALISTA EM UMA ZONA DE DISTÚRBIO CIVIL;

2. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (inc. II do art. 7º);

3. no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades (Lei nº. 9.140/1995).

Gabarito - letra B

Um resumão de ausência para facilitar o entendimento de vocês. A segunda parte tá no comentário logo abaixo.

AUSÊNCIA

1 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PRELIMINAR

Uma pessoa desapareceu, e agora?

Os interessados ou MP deverá demonstrar em juízo que a pessoa desapareceu. Se o ausente tiver deixado representante ou procurador, o interessado deverá comprovar que o mandatário não pode ou não quer exercer o mandato ou que os poderes instituídos são insuficientes. De posse dessas informações devidamente comprovadas, o juiz DECLARARÁ A AUSÊNCIA e nomeará curador. Haverá a ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE.

E o que acontece com os bens do ausente?

O curador que preferencialmente será o cônjuge, pais ou descendentes, apenas irá proteger e administrar os bens não podendo aliená-los, exceto por decisão judicial.

 

2 - SUCESSÃO PROVISÓRIA

Decorrido 1 ano da ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE, ou 3 anos, caso tenha deixado procurador, os interessados promoverão a SUCESSÃO PROVISÓRIA. (os legitimados estão no art. 27 do CC).

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória somente terá eficácia após 180 dias de sua publicação. A partir de então, são chamados os herdeiros legítimos e testamentários do ausente, como se ele morto estivesse.

E o que acontece com os bens do ausente?

Neste momento é transmitida apenas a posse e não a propriedade dos bens. Somente poderá ser vendido algum bem com autorização judicial.

E os herdeiros precisam prestar garantia para assumirem essa posse?

Via de regra, sim! Mas atenção, os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro não precisam prestar garantia.

E os frutos advindos dos bens do ausente? Como ficam?

Os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro ficam com os frutos na sua totalidade. Os demais sucessores ficarão APENAS com metade dos frutos. A outra metade deverá ser guardada para a hipótese do retorno o ausente.

O ausente retornou. E agora?

Se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Ficou provado que o ausente morreu. E agora?

Aí nessa data considerar-se-á a abertura da sucessão.

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