O compromisso de adimplência de obrigação financeira ou con...

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Q3699511 Direito Financeiro
O compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada é denominado
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Interpretação da questão e legislação aplicável:

A questão trata da garantia em operações financeiras assumidas por ente federativo ou entidade vinculada, tema diretamente relacionado à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente o artigo 40, que disciplina a concessão de garantias por entes públicos.

Art. 40, caput, da LRF: “Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.”

Tema central e exigências de conhecimento:

A banca busca averiguar se você sabe diferenciar garantia (o compromisso de honrar obrigação alheia apenas em caso de inadimplência) de outras figuras como dívida, refinanciamento ou operações de crédito.

Segundo a doutrina clássica, a concessão de garantia corresponde ao compromisso do ente público de assumir responsabilidade subsidiária ou solidária pelo adimplemento de obrigação de terceiro (José Maurício Conti, Curso de Direito Financeiro).

Exemplo prático:

Um Estado deseja contrair empréstimo internacional. Para que o organismo internacional possa liberar o crédito, a União concede garantia de que pagará caso o Estado não honre. A partir daí, a União pode exigir contragarantia, conforme o art. 40, §1º da LRF.

Justificativa da alternativa correta – B) Concessão de garantia:

É o termo técnico preciso para o compromisso de adimplência de obrigação financeira por ente federativo ou entidade vinculada, conforme estabelece a LRF e como cobrado pela jurisprudência do STF (ADI 2238).

Análise das alternativas incorretas:

A) Dívida pública consolidada: Refere-se ao saldo das dívidas resultado de operações já consolidadas, não ao compromisso de adimplência de obrigação alheia.

C) Dívida pública mobiliária: Trata-se de títulos emitidos pelo ente público para captação de recursos, não sobre garantia.

D) Refinanciamento de dívida: É a renegociação de obrigações já existentes, não o ato de garantir obrigação alheia.

E) Operação de crédito: É uma captação direta de recursos mediante compromisso de devolução futura; não confundir com a garantia de operação alheia.

Atenção à pegadinha:

Palavras como “compromisso”, “obrigação financeira de terceiro” e “adimplência” costumam levar à confusão com dívida própria. O ponto-chave é que a garantia envolve obrigação alheia e depende de inadimplência do garantido.

Resumo:

Quando o ente federado assume o compromisso de honrar obrigações financeiras ou contratuais de terceiro, tecnicamente, ele está concedendo garantia, nos termos do art. 40 da LRF.

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