Julgue o item a seguir, relativos ao direito administrativo ...
O exercício da atividade empresarial deve ser precedido de registro da sociedade empresária no registro público de empresas mercantis. A mesma exigência não se faz ao empresário individual.
Ambos se inscrevem no RCPJ, seja Eireli, seja sociedade simples , seja LTDA.
Gabarito: errado.
CC, art. 967:
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O empresário individual e a sociedade empresária devem se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
Já os outros tipos societários devem proceder ao registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Errada. Conforme o art. 967 do CC/2002, o Empresário é obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva SEDE, antes do início de sua atividade. Ademais, a sociedade empresária também.
A diferença é que o empresário individual deve se registrar no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS da sua sede antes do início da atividade, enquanto que a sociedade empresária deve se registrar em 30 dias após a sua constituição. Arts 967 e 998 CC
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Senhores, a questão aqui não se refere ao registro em si, mas sim ao exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, ainda que sem o registro, podem livremente exercerem a atividade empresarial, pois o registro não é da essência do conceito de empresário que é quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, sendo ele registrado ou não. A consequência é que não estará abrigado aos benefícios do Direito Empresarial. Dessa forma, a sociedade empresária não registrada é considerada "sociedade comum ou de fato", o empresário individual, "empresário irregular". Ambos, p. ex. não poderão requerer falência de devedores seus. Acho que é isso.
Como estabelece o art. 967, é obrigatória a inscrição. Entretanto, um empresário que não faça o registro não deixa de sê-lo, encontra-se apenas em situação irregular. É válido destacar que poderão advir efeitos do não registro, quais sejam, a vedação de requer para si recuperação judicial ou extrajudicial, bem como a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
ATENÇÃO! A questão não pergunta se o registro é requisito obrigatório para que se constituir atividade empresarial. O que se questiona é se o EXERCÍCIO da atividade deve ser precedida de registro. SIM, de acordo com o art. 967 do CC. Por outro lado, independente da classificação do empresário, deve ser registrada a atividade.
ao contrário do MEI, o Empresário Individual tem um faturamento anual máximo muito maior, podendo chegar até a R$ 360 mil sendo considerado ME (Microempresa) ou até 4,8 milhões sendo EPP (Empresa de Pequeno Porte), isso se enquadrando no regime do Simples Nacional. Ainda há a possibilidade de estar no Lucro Presumido, e aí o limite sobe para R$ 78 milhões.
Fora isso, outra diferenciação importante é com relação às atividades. Enquanto o MEI é muito mais voltado a atividades tidas como operacionais, o Empresário Individual já tem uma variedade muito maior de atividades. Soma-se a isso o fato de que o MEI pode contratar apenas um funcionário recebendo o teto da categoria e o Empresário Individual não tem limite de colaboradores. Claro que, em função desse outro nível de liberdade e complexidade, há também um outro tipo de exigência em relação às obrigações acessórias a serem cumpridas.
Se o empresário não vai ter sócios e não se enquadra nas limitações do MEI, ele tem basicamente duas opções de formato para abrir sua empresa: . A diferença mais significativa entre os dois formatos é com relação à segregação dos bens pessoais. Como Empresário Individual, o empreendedor poderá responder por possíveis dívidas da empresa com o risco de colocar em jogo seu patrimônio como pessoa física. No caso da EIRELI, existe a segregação entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica. Por isso, se a empresa entra em algum litígio, uma disputa judicial, em tese, isso estaria limitado ao valor do capital da empresa.
Outra diferença importante é sobre o capital social da empresa. Abrindo empresa como Empresário Individual, não há um mínimo necessário para se entrar como capital social. Pode-se inicial com qualquer valor. Já para se constituir uma EIRELI, o empresário deve ter, no mínimo, o valor de cem salários mínimo devidamente integralizados.
A confecção do Contrato Social é uma parte importante do processo de formalização de uma nova empresa. Mas se contrato social é só com um ou mais sócios, como Empresário Individual este documento recebe outro nome. É o Requerimento de Empresário, cujo registro também é efetuado na Junta Comercial.
https://conube.com.br/blog/o-que-e-empresario-individual/
A questão tem por objeto tratar do registro do empresário e da sociedade empresária.
Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Gabarito da Banca e do Professor: ERRADO
Dica: A aquisição da personalidade jurídica se dá com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. A simples assinatura no contrato social ou no estatuto não conferem a sociedade personalidade jurídica, e sim o registro no órgão competente que pode ser o Registro Público de Empresa Mercantil (atividades empresárias) ou o Registro Civil de Pessoa Jurídica (atividades simples).
Dispõe o art. 985, CC “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos ( arts. 45 e 1.150 )".