A respeito das espécies e classes de ações previstas na Lei...
I. As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição.
II. As ações ordinárias e preferenciais deverão ser de mais de uma classe.
III. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.
Está CORRETO o que se afirma:
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Opção C
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
1. ÁTOMO JURÍDICO — Espécies e classes de ações nas sociedades anônimas
As ações classificam-se em ordinárias, preferenciais ou de fruição.
- Ordinárias: conferem direito de voto, em regra.
- Preferenciais: atribuem vantagens, como prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos, no reembolso do capital ou ambas.
- De fruição: resultam da amortização integral das ações.
As ações ordinárias e preferenciais podem ser de uma ou mais classes, observadas as restrições legais.
2. DÚVIDA CENTRAL — Facultatividade e restrições à pluralidade de classes
A existência de múltiplas classes não é obrigatória.
- Companhia fechada: admite diferentes classes de ações ordinárias, conforme as hipóteses legais.
- Companhia aberta: em regra, não admite mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nas condições legais.
- Ações preferenciais: podem possuir uma ou mais classes.
3. PONTO DECISIVO — Aplicação ao enunciado
- I. Correto: ordinárias, preferenciais e de fruição são as três espécies legais.
- II. Incorreto: a lei estabelece que as ações ordinárias e preferenciais poderão, e não deverão, ser de mais de uma classe.
- III. Correto: a prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos constitui vantagem expressamente prevista para ações preferenciais.
Apenas os itens I e III estão corretos.
Gabarito: C.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- Lei nº 6.404/1976, art. 15, caput e § 1º.
- Lei nº 6.404/1976, arts. 16 e 16-A.
- Lei nº 6.404/1976, art. 17, I a III.
- Lei nº 6.404/1976, art. 44, § 2º.
- Lei nº 6.404/1976, art. 110-A.
“Respeite as estações da vida. Cuide de seus passos e da forma como caminha. Deixe que a vida ganhe seus próprios contornos”. (Yata Ren)
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