À luz do Código Civil, especialmente quanto às obrigações de...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 234, caput: "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos." No caso cobrado, a alternativa B corresponde à hipótese de perda da coisa certa sem culpa do devedor antes da tradição, o que resolve a obrigação para ambas as partes.
- Em obrigação de dar coisa certa, se a questão mencionar perda antes da tradição, verifique imediatamente se houve ou não culpa do devedor.
- Sem culpa do devedor, a regra é resolução da obrigação para ambas as partes; com culpa, a regra é equivalente mais perdas e danos.
- Desconfie de alternativas com palavras absolutas como "sempre" e "automaticamente" quando o Código Civil distingue hipóteses.
- Em obrigação de fazer, não aceite como regra geral a vedação de execução específica, porque a base legal admite execução por terceiro à custa do devedor.
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LETRA B
Há culpa do devedor
Devedor responde pelo equivalente + perdas e danos
Credor pode exigir o
equivalente + perdas e danos ou
aceitar a coisa + perdas e danos.
Não há culpa do devedor
Fica resolvida a obrigação para ambas as partes
Credor pode resolver a obrigação, ou aceitar a coisa abatido do preço o valor que perdeu.
GAB B
A - Na obrigação de dar coisa certa, a perda da coisa, ainda que sem culpa do devedor, não extingue a obrigação, convertendo-a automaticamente em perdas e danos.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Resolve a obrigação!
B - Se a coisa certa perecer sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação se resolve para ambas as partes, não sendo devida indenização.
Correto, Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A obrigação de dar coisa certa que se perde sem culpa do devedor resolve-se porque a prestação torna-se impossível de ser cumprida por caso fortuito ou força maior (art. 234, CC). Como não há culpa, o devedor não responde, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante), desfazendo-se o vínculo contratual.
Isso decorre do princípio Res Perit Domino: A coisa perece para o dono. Como a propriedade só é transferida com a tradição (entrega), se o bem se perder antes disso sem culpa do devedor, ele suporta a perda do objeto e o credor tem o direito de receber de volta qualquer valor pago.
C - O inadimplemento da obrigação de fazer sempre se converte em perdas e danos, sendo vedada a execução específica.
Acabamos de ver que não. Se for sem culpa, resolve a obrigação.
D - Na obrigação de dar coisa certa, o risco da perda antes da tradição é sempre do credor, ainda que haja culpa do devedor.
Do devedor
E - Na obrigação de fazer, o simples atraso no cumprimento, ainda que culposo, não autoriza a responsabilização do devedor, salvo se houver cláusula penal expressa.
Errado, isso é o que cosntitui o devedor em mora, fazendo incidir as obrigações acessórias do CC. Assim, o simples atraso culposo (mora) na obrigação de fazer autoriza a responsabilização do devedor, que responde pelos prejuízos a que sua mora der causa (art. 395 e 389, Código Civil). A cláusula penal expressa (art. 408) apenas pré-fixa o valor das perdas e danos, dispensando sua comprovação, mas não é condição obrigatória para a responsabilidade.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Às vezes a gente só precisa saber da lei seca.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES; se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente e mais PERDAS E DANOS.
GABARITO B
A questão aborda o tema denominado res perit domino. Basicamente, quando há a obrigação de entregar determinado coisa e esta é perdida sem culpa das partes, simplesmente se resolve a obrigação. Caso o devedor tinha a obrigação de entregar um carro, a obrigação se encerra, havendo a devolução de eventual valor já realizado. Credor não tem direito a perdas e danos.
Todavia, caso ocorra culpa do devedor, haverá perdas e danos. Nesses casos, houve a perda total do bem.
Contudo, caso a coisa seja deteriorada, ou seja, não houve perda total, mas parcial, a solução é distinta. Caso não haja culpa, o credor poderá optar pela resolução ou exigir a coisa no estado que se encontra com o respectivo abatimento. Se antes valia 100, agora pagará 50 pelos danos.
Caso haja culpa neste caso de perda parcial, sempre haverá perdas e danos. Ou seja, poderá exigir a resolução do contrato + perdas e danos, assim como aceitar no estado atual + perdas e danos.
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