À luz das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (...

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Q3994458 Direito do Trabalho
À luz das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as férias, assinale a alternativa CORRETA.
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CLT

 Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                          

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.     

  Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.  

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Gaba E, como apontado pela colega. Em complemento.

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A súmula 450/TST previa que o pagamento em atraso do valor referente às férias ensejava o pagamento em dobro, mesmo que o empregado tivesse gozado as férias no período próprio. Essa súmula foi declarada inconstitucional pelo STF porque acabava violando a separação de poderes e criando sanção não prevista no artigo 137 da CLT, que penaliza com o pagamento em dobro somente o gozo fora do prazo.

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SÚMULA 450/TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

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ADPF 501/STF: "(...) 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). (...)".

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@softlaw41

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