Joana adquiriu de Marcos um imóvel urbano. Posteriormente, e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3994451 Direito Civil
Joana adquiriu de Marcos um imóvel urbano. Posteriormente, em ação judicial proposta por terceiro, ficou reconhecido que o imóvel pertencia a outrem, com base em direito anterior à alienação, sendo Joana privada definitivamente do bem por sentença transitada em julgado. Não havia cláusula expressa afastando a garantia da evicção no contrato. À luz das disposições do Código Civil sobre a evicção, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão apresenta um caso clássico de evicção. Joana comprou um imóvel de Marcos e, posteriormente, perdeu o bem por uma decisão judicial que reconheceu o direito de um terceiro sobre o imóvel, direito esse que era anterior à venda. O contrato não possuía cláusula específica sobre a garantia da evicção. A tarefa é assinalar a alternativa correta sobre os direitos de Joana e as obrigações de Marcos.

A) INCORRETA. A responsabilidade do alienante (Marcos) pela evicção é objetiva, ou seja, ela existe independentemente de ele ter agido com boa-fé ou má-fé (dolo). Mesmo que Marcos não soubesse do risco, ele ainda é obrigado a garantir o adquirente (Joana) contra a perda do bem, conforme o art. 447 do Código Civil.

B) INCORRETA. A indenização em caso de evicção é completa, não se limitando à devolução do preço.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

C) INCORRETA. A alternativa contém dois erros. Primeiro, a responsabilidade pela evicção não depende de cláusula expressa; ela é uma garantia legal que decorre naturalmente dos contratos onerosos (Art. 447). Segundo, o fato de o adquirente conhecer o litígio não afasta automaticamente a responsabilidade; apenas a atenua, e o adquirente, em regra, ainda teria direito ao menos à restituição do preço pago, salvo se tiver assumido expressamente o risco (Art. 449).

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

D) CORRETA. A responsabilidade do alienante é a regra ("salvo estipulação em contrário"), e a indenização devida ao adquirente (evicto) é ampla, cobrindo não apenas o preço, mas também uma série de outras perdas e despesas, exatamente como previsto no art. 450 do Código Civil.

E) INCORRETA. A evicção se caracteriza tanto pela perda total quanto pela parcial do bem. O caso descrito no enunciado é, na verdade, o exemplo mais comum de evicção total. O Código Civil, inclusive, possui um artigo específico para tratar da evicção parcial (Art. 455).

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Gabarito da professora: D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

GABARITO C

A evicção ocorre quando o adquirente acaba perdendo a propriedade em razão desta ser de terceiro. Neste caso, o alienante responde pelas perdas, assim como eventuais prejuízos. Caracteriza-se a evicção notadamente em razão dessa perda decorrer de uma decisão judicial ou ato administrativo. O terceiro é chamado evictor.

É possível haver cláusula limitando a indenização. Contudo, haver da devolução do valor caso, consequência que decorre do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, deve haver distinção entre duas hipóteses.

Caso ao adquirente não tenha assumido o risco, ou seja, não tinha conhecimento de que o imóvel era objeto de outra ação judicial, tem direito à devolução do dinheiro. Contudo, caso tenha ciência e assuma o risco, perde tudo. Considera-se que era um contrato aleatório, de modo que o risco foi assumido e evidentemente repercutiu no preço.

A responsabilidade pela evicção independe de dolo ou má-fé do alienante. Trata-se de garantia legal do contrato.

O evicto não tem direito apenas ao preço pago; pode receber outras indenizações previstas em lei.

A garantia da evicção existe mesmo sem cláusula expressa, pois decorre da lei (art. 447 do CC).

A evicção pode ser total ou parcial

EVICÇÃO (ART. 447/457, CC):

Conceito: é a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial transitada em julgado, que as atribui a uma terceira pessoa, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.

  • A evicção supõe a PERDA TOTAL OU PARCIAL DA COISA, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.
  • É o alienante, nos contratos onerosos quem responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública - CC, Art. 447.
  • A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade); o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.
  • Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.

LETRA C = SE ELE SABIA DO RISCO, COMO QUE VAI AFASTAR A RESPONSABILIDADE?

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der,

tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta,

se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

---------------

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo