Joana adquiriu de Marcos um imóvel urbano. Posteriormente, e...
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Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
GABARITO C
A evicção ocorre quando o adquirente acaba perdendo a propriedade em razão desta ser de terceiro. Neste caso, o alienante responde pelas perdas, assim como eventuais prejuízos. Caracteriza-se a evicção notadamente em razão dessa perda decorrer de uma decisão judicial ou ato administrativo. O terceiro é chamado evictor.
É possível haver cláusula limitando a indenização. Contudo, haver da devolução do valor caso, consequência que decorre do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, deve haver distinção entre duas hipóteses.
Caso ao adquirente não tenha assumido o risco, ou seja, não tinha conhecimento de que o imóvel era objeto de outra ação judicial, tem direito à devolução do dinheiro. Contudo, caso tenha ciência e assuma o risco, perde tudo. Considera-se que era um contrato aleatório, de modo que o risco foi assumido e evidentemente repercutiu no preço.
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