Uma comissão processante concluiu os trabalhos de uma sindic...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 143, caput: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." No caso, houve ciência de irregularidade e a sindicância apontou indícios de autoria e materialidade de falta punível com demissão, de modo que a instauração do PAD pelo Prefeito é vinculada.
- Se a lei impõe à autoridade o dever de apurar irregularidade, a instauração da apuração é ato vinculado, não discricionário.
- Quando o caso aponta falta punível com demissão, a referência da base é o PAD como instrumento de apuração da responsabilidade.
- Não confunda relatório de sindicância com ato decisório: a comissão apura e opina, mas não aplica sanção nem substitui a autoridade competente.
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Comentários
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LETRA 'C', , pois trata-se de falta grave punível com .
⚡ Resolução rápida
A questão traz a expressão-chave:
“Diante da imposição legal de apurar os ilícitos funcionais”
Isso significa que o Prefeito não pode escolher se quer ou não instaurar o PAD quando presentes os requisitos legais.
➡️ Portanto, a atuação é VINCULADA.
Analisando:
A ❌ Discricionária → errado. Não há liberdade de conveniência e oportunidade.
B ❌ Discricionária → errado. Comissão não fixa previamente a penalidade.
C ✅ Vinculada → correta. A autoridade tem o dever legal de apurar a infração.
D ❌ Vinculada → errado. Comissão de sindicância não emite decretos sancionatórios.
? Gabarito: C
? Para memorizar
Dever legal de apurar = ato vinculado.
A autoridade tomou conhecimento de possível infração disciplinar → deve apurar.
Não é uma questão de “quero ou não quero” (discricionariedade), mas de “a lei me obriga” (vinculação).
gabarito: C
Comentário:
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), diante da existência de indícios de autoria e materialidade de infração funcional, possui natureza vinculada. Isso ocorre porque a Administração Pública tem o dever legal de apurar possíveis ilícitos cometidos por servidores, não podendo a autoridade competente escolher, por conveniência e oportunidade, se irá ou não investigar uma infração de natureza disciplinar.
Assim, constatados elementos que indiquem a prática de uma falta funcional punível com demissão, a autoridade competente deve determinar a instauração do PAD, garantindo ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Resumo:
Dever de apurar infração funcional = atuação vinculada.
Indícios de autoria + materialidade = instauração do PAD.
PAD = contraditório + ampla defesa.
l.
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