Uma comissão processante concluiu os trabalhos de uma sindic...

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Q4233389 Direito Administrativo
Uma comissão processante concluiu os trabalhos de uma sindicância administrativa instaurada para apurar supostas irregularidades em departamento municipal. No relatório final, o colegiado apontou indícios de autoria e materialidade de falta punível com demissão, recomendando formalmente ao Prefeito a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Diante da imposição legal de apurar os ilícitos funcionais, a abertura do PAD pelo Prefeito caracteriza-se como:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 143, caput: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." No caso, houve ciência de irregularidade e a sindicância apontou indícios de autoria e materialidade de falta punível com demissão, de modo que a instauração do PAD pelo Prefeito é vinculada.

Tema central: instauração vinculada do PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a instauração como discricionária por conveniência e oportunidade. Isso contraria o dever legal de apuração: tendo a autoridade ciência de irregularidade e havendo elementos indicativos de infração grave, não há espaço para omissão fundada em mérito administrativo.
B
Errada
Está errada por duas razões jurídicas. Primeiro, repete o erro de chamar a instauração de discricionária, apesar do dever legal de apurar. Segundo, atribui à comissão de sindicância competência que ela não tem: a comissão apura e relata, mas não fixa previamente a penalidade aplicável no lugar da autoridade competente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica o dever legal de apuração imediata da irregularidade funcional. Diante de notícia consistente de infração grave, com indícios de autoria e materialidade e possibilidade de demissão, a autoridade competente não pode optar livremente por instaurar ou não o PAD. A lei impõe a atuação, retirando a liberdade decisória quanto à abertura da apuração disciplinar cabível.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte a natureza vinculada do ato, apresenta fundamento incompatível com a base. A vinculação não decorre de suposto mérito administrativo da persecução disciplinar, mas do dever legal de apurar. Além disso, a comissão não tem poder para emitir decretos sancionatórios.
Pegadinha da questão
A banca misturou o dever legal da autoridade de instaurar a apuração com os limites da comissão de sindicância, tentando induzir o candidato a tratar a abertura do PAD como ato discricionário ou a supor que a comissão já decide sanção.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei impõe à autoridade o dever de apurar irregularidade, a instauração da apuração é ato vinculado, não discricionário.
  • Quando o caso aponta falta punível com demissão, a referência da base é o PAD como instrumento de apuração da responsabilidade.
  • Não confunda relatório de sindicância com ato decisório: a comissão apura e opina, mas não aplica sanção nem substitui a autoridade competente.

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Comentários

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LETRA 'C', , pois trata-se de falta grave punível com .

⚡ Resolução rápida

A questão traz a expressão-chave:

“Diante da imposição legal de apurar os ilícitos funcionais”

Isso significa que o Prefeito não pode escolher se quer ou não instaurar o PAD quando presentes os requisitos legais.

➡️ Portanto, a atuação é VINCULADA.

Analisando:

  • A ❌ Discricionária → errado. Não há liberdade de conveniência e oportunidade.

  • B ❌ Discricionária → errado. Comissão não fixa previamente a penalidade.

  • C ✅ Vinculada → correta. A autoridade tem o dever legal de apurar a infração.

  • D ❌ Vinculada → errado. Comissão de sindicância não emite decretos sancionatórios.

? Gabarito: C

? Para memorizar

Dever legal de apurar = ato vinculado.

A autoridade tomou conhecimento de possível infração disciplinar → deve apurar.

Não é uma questão de “quero ou não quero” (discricionariedade), mas de “a lei me obriga” (vinculação).

gabarito: C

Comentário:

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), diante da existência de indícios de autoria e materialidade de infração funcional, possui natureza vinculada. Isso ocorre porque a Administração Pública tem o dever legal de apurar possíveis ilícitos cometidos por servidores, não podendo a autoridade competente escolher, por conveniência e oportunidade, se irá ou não investigar uma infração de natureza disciplinar.

Assim, constatados elementos que indiquem a prática de uma falta funcional punível com demissão, a autoridade competente deve determinar a instauração do PAD, garantindo ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Resumo:

Dever de apurar infração funcional = atuação vinculada.

Indícios de autoria + materialidade = instauração do PAD.

PAD = contraditório + ampla defesa.

l.

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