João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17...
hipotética acerca do servidor público, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Há 2 erros na questão:
Em primeiro lugar, o cargo em comissão pode ser ocupado por qulquer pessoa, não sendo necessária a aprovação prévia em concurso público.
(Não podemos confundir com a função de confiança. Esta, apesar de também ser de livre nomeação e exoneração, só poderá ser ocupada por servidor efetivo, ou seja, concursado)
Em segundo lugar, a exoneração não é forma de punição. A administração não precisa abrir processo administrativo para motivar o ato de exoneração, uma vez que este é livre.
o cargo comissionada é de livre nomeação e livre exoneração, sendo assim a autoridade competente nao precisa de motivos pra exonera-lo
Concordo com o Douglas, não é preciso nem perder tempo nessa questão, basta passar os olhos e ver que ela está equivocada.Cargo em comissão dispensa concurso público.
Servidor que não tomou posse não tem como ser exonerado, nesta questão só fala em nomeação.
E para exonerar servidor de cargo em comissão não precisa abrir o PAD.
Nesta questão, vejo 2 erros gritantes:
1) Cargo em comissão NÃO PRECISA de concurso público:
CF/88, art. 37, II:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2) A autoridade que nomeou João não precisa motivar o ato de exoneração:
TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 125545 2004.02.01.004071-8
Administrativo. Cargo em Comissão. Exoneração. Ato Administrativo Discricionário
Motivado. Vinculação. Reintegração. Não Cabimento.
EMENTA:
A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte).
Vi o comentário do primeiro colega, e tá equivocado exoneração não tem caráter punitivo.
Segundo William Douglas,
A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.
Aqui vale fazermos uma distinção entre o servidor público de cargo efetivo, que é o concursado, do servidor de cargo em comissão, que são aqueles nomeados pela autoridade competente, sem necessidade de concurso público. No primeiro caso, a exoneração do cargo efetivo, dar-se-á a pedido ou de ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). Já no segundo caso, a exoneração do cargo em comissão, em razão de sua transitoriedade, dar-se-á a juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração, ou a pedido do próprio servidor.
Assim, quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.
Agora, ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Fonte:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml Já que estão falando de caráter punitivo, eu aprendi assim (pode parecer até engraçado):
Função de confiança = cargo efetivo
Cargo em cumissão = qualquer um
NOS DOIS CASOS:
Destituição = caráter púnitivo;
Dispensa = caráter não púnitivo Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa.
OBS: Trata-se de cargo em comissão não há a necessidade de processo administrativo.
Errado
LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO!....GABARITO ERRADO Questão meramente conceitual, a princípio a interpretei diferente. Mas é CESPE né, temos que interpretar no mínimo de duas formas diferentes pra entender o que a questão nos pede.
Nossa João Marcelo, teu comentário é tão engraçado....
aff
é cada uma!
Cargo em comissão dispensa concurso público.
Servidor que não tomou posse não tem como ser exonerado, nesta questão só fala em nomeação.
E para exonerar servidor de cargo em comissão não precisa abrir o PAD.
Livremente nomeia e exonera, sem motivação. Porém, se motivar tal exoneração, deverá ficar com a teoria dos motivos determinantes .