Genésio, integrante do quadro efetivo de agente prisional, r...
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Gabarito comentado
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Interpretação da Questão:
O tema central é o porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, fato que altera a classificação legal do crime conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). O destaque é para o status da arma (uso permitido, mas com identificação adulterada), fato conhecido por Genésio, o agente prisional.
Legislação Aplicável:
Conforme o Art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/2003:
"Art. 16. Possuir (...), portar (...) ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal (...): Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;"
Tema Central e Estratégia:
O aluno deve perceber que, embora a arma seja originalmente de uso permitido, a adulteração da numeração a equipara legalmente à arma de uso restrito para fins penais, agravando a sanção. Essa é uma pegadinha comum em provas!
Exemplo prático: Se um cidadão é flagrado com pistola de uso permitido, mas a numeração foi raspada, responderá como se portasse arma de uso restrito.
Alternativa Correta – Letra A:
A) Restrito com a pena aumentada.
Está correta porque a arma com número adulterado é legalmente equiparada à arma de uso restrito (STJ, Súmula 237), incidindo a pena maior do art. 16. A circunstância de aumento pode decorrer da função do agente (servidor público) e agir com abuso.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Permitido e posse irregular de munição.
Errado, pois a adulteração “converte” o delito para uso restrito; além disso, portar munição com arma caracteriza concurso formal, mas nesse caso a municiamento está abarcado pelo art. 16.
C) Restrito e posse irregular de munição.
Parcial. Correto falar em restrito, mas não necessariamente haverá crime autônomo de posse de munição se ela é compatível e está junto da arma.
D) Permitido, somente.
Incorreto: a adulteração agrava, equiparando a restrito.
E) Restrito, somente.
Incompleta: não contempla a pena aumentada (questão aborda pena maior pela adulteração e possível causa de aumento).
Jurisprudência:
O STJ entende que portar arma permitida com numeração suprimida configura art. 16 (uso restrito).
Doutrina:
Guilherme Nucci ensina que “a supressão da identificação da arma agrava o crime para uso restrito” (“Estatuto do Desarmamento Comentado”).
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Comentários
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GAB: A
GAB ; A... a pena é aumentada da metade de acordo com o art 20 do est. do desarmamento ( inclusão do PAC)
se tivesse a opção, "uso proibido" eu erraria, kkk
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Agente de segurança pública aumentada a pena na metade e responde por porte de arma restrita, pois a arma estava adulterada.
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