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Q1248336 Serviço Social
O Capítulo V do supracitado Código de Ética Profissional trata do "Sigilo Profissional". Com base no Artigo 18 do referido Código de Ética, a quebra de sigilo só é admissível:
Alternativas

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Alternativa correta: D

1. Tema central da questão

A questão aborda o sigilo profissional do assistente social, um princípio ético fundamental que protege as informações confidenciais obtidas no exercício da profissão. O conhecimento desse tema é essencial porque o sigilo garante a confiança entre profissional e usuário, além de ser respaldado pelo Capítulo V e Artigo 18 do Código de Ética Profissional do Assistente Social (CFESS, Resolução 273/1993).

2. Resumo teórico

O sigilo profissional é o dever de manter em segredo todas as informações obtidas no exercício do serviço social, salvo em situações de exceção previstas em lei ou por gravidade que envolva risco a terceiros ou à coletividade. O próprio Código de Ética delimita que a quebra do sigilo só é permitida em situações de grave ameaça ou quando existe um interesse coletivo maior, sempre visando proteger quem possa ser prejudicado.

3. Justificativa da alternativa correta (D)

A alternativa D está correta porque reflete exatamente o teor do Art. 18 do Código de Ética, que autoriza a quebra de sigilo apenas em situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do(a) usuário(a), de terceiros ou da coletividade. Exemplo prático: um caso de violência grave em que o silêncio do profissional pode resultar em danos a uma criança ou à sociedade.

4. Análise das alternativas incorretas

AIncorreta: Embora a justiça possa convocar o profissional, ele não pode quebrar o sigilo sem respaldo legal e deve buscar orientação do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

BIncorreta: O assistente social não está autorizado a depor sobre situações sigilosas sem autorização expressa do usuário e sem que haja gravidade ou ameaça aos interesses coletivos.

CIncorreta: O simples fato de ser intimado a depor não justifica a quebra do sigilo. Isso só é permitido em casos de grave ameaça a direitos fundamentais.

5. Estratégias de interpretação

Fique atento a palavras-chave como “gravidade”, “prejuízo”, “coletividade” e “interesses do usuário”, que indicam situações excepcionais. Desconfie de alternativas que tratam o sigilo de forma genérica ou facilitam sua quebra sem justificativa ética/legal clara.

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Art.18 Aquebra do sigilo só é admissivel quando se tratarem de situaçoes cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuizo aos interesses do usuario, terceiros e da coletividade.

A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 273 de 1993, que institui o Código de Ética profissional. Nesse documento encontramos os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam o trabalho do/a assistente social. Assim, as alternativas são:

A – Incorreta. quando convocado/a pela justiça, na qualidade de perito ou testemunha, para apresentar conclusões de laudo ou depoimento sem violar os princípios éticos do referido Código Ética. De acordo com o “Art. 19º”, alínea a, do Código de Ética profissional do/a assistente social, constitui um dever do/a assistente social nas suas relações com a justiça: a - apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.

B – Incorreta. quando convocado/a depor como testemunha sobre situação do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado. De acordo com o “Art. 20º”, alínea a, do Código de Ética profissional do/a assistente social, constitui uma vedação ao assistente social nas suas relações com a justiça: a - depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado.

C – Incorreta. quando intimado/a a comparecer perante a autoridade competente a prestar depoimento sobre situação que venha trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a e institucionais. De acordo com o “Art. 19º”, alínea b, do Código de Ética profissional do/a assistente social, constitui um dever do/a assistente social nas suas relações com a justiça: b - comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.

D – Correta. quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. A alternativa está de acordo com o “Art. 18º” do Código de Ética profissional do/a assistente social.

Gabarito: D

letra D

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