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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: AL-RO Provas: FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Administração) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Arquitetura) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Contabilidade) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Arquivologia) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Psicologia) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia Civil) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Assistência Social) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Biblioteconomia) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia de Segurança do Trabalho) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia de Computação) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia Elétrica) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia Eletrônica e Telecomunicação) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Comunicação Social - Publicidade e Propaganda) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Engenharia Mecânica) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Estatística) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Matemática) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Taquigrafia) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Pedagogia) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Tecnologia da Informação - Análise e Desenvolvimento de Sistemas) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Tecnologia da Informação - Banco de Dados) | FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo (Tecnologia da Informação - Infraestrutura de Redes e Comunicação) |
Q3880042 Administração de Recursos Materiais
Determinada estrutura orgânica da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ao identificar a necessidade de serem adquiridos materiais de escritório, constatou a existência de ata de registro de preços, no âmbito de certa estrutura federal, que apresentava condições vantajosas, admitia adesões e abrangia a integralidade dos materiais a serem adquiridos.

Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Resolução ALE/RO nº 593/2024, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O ponto decisivo estava no art. 16, § 5º e § 6º, da Resolução ALE/RO nº 593/2024: na adesão a ata de registro de preços, o termo de referência é dispensado, mas o estudo técnico preliminar é exigido com informações que caracterizem a contratação, como quantitativo demandado e local de entrega. Como o enunciado trata exatamente dessa adesão, a alternativa correta é a B.

Tema central: Adesão à ata de registro de preços
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o termo de referência como documento necessário na adesão. A base normativa é expressa em dispensar a elaboração de TR nas adesões a atas de registro de preços.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a regra específica da adesão à ata de registro de preços de outro órgão. A resolução determina que, nessa hipótese, deve haver estudo técnico preliminar, e esse ETP deve conter elementos que caracterizem a contratação, como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Portanto, a alternativa acerta tanto na exigência do ETP quanto no conteúdo mínimo indicado pela norma para instruir a adesão.
C
Errada
Está errada porque afirma que a adesão exige a totalidade dos procedimentos de uma licitação. A resolução disciplina a adesão como procedimento próprio, com regime instrutório específico, e não como repetição integral do rito licitatório.
D
Errada
Está errada porque apresenta projeto básico e matriz de riscos como exigências necessárias da adesão. O TR/projeto básico não é exigido nessa hipótese, e a matriz de riscos não aparece na base como exigência necessária e específica para toda adesão; ela integra a documentação básica apenas quando couber.
E
Errada
Está errada porque dispensa o estudo técnico preliminar, quando a norma faz exatamente o contrário: dispensa o TR, mas exige ETP. Além disso, a base indica que a adesão deve contar com autorização formal do órgão gerenciador e concordância formal da empresa beneficiária, o que não se confunde com simples aquiescência da estrutura federal.
Pegadinha da questão
A confusão real era trocar a dispensa de termo de referência pela dispensa de estudo técnico preliminar. A resolução dispensa o TR na adesão, mas mantém a exigência do ETP.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre adesão a ata de registro de preços, verifique primeiro se a norma dispensa TR, porque isso não autoriza concluir que o ETP também foi dispensado.
  • Se a alternativa mencionar ETP na adesão, confira se ela associa esse estudo à caracterização da contratação, com dados como quantitativo e local de entrega ou prestação.
  • Desconfie de alternativas que importam o rito completo da licitação para a adesão à ARP; a adesão tem instrução própria.
  • Não trate projeto básico, TR ou matriz de riscos como automaticamente obrigatórios em toda adesão sem a norma dizer isso de forma específica.

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Comentários

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A letra A está errada pois esse detalhamento já consta na ata original, sendo o ETP o documento exigido para justificar a demanda do órgão.

Gabarito: letra B.

Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Exposição de motivos

  • Qual o objeto
  • Necessidade

Definição do objeto a ser licitado

  • Especificações técnicas
  • Por meio de TR; Anteprojeto; Projeto básico ou executivo, conforme o caso.
  • Descrição da modalidade e o tipo de licitação
  • Declaração de adequação orçamentária
  • Termo de referência
  • Edital e minuta do contrato

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