Determinada estrutura orgânica da Assembleia Legislativa do ...
Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Resolução ALE/RO nº 593/2024, é correto afirmar que
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O ponto decisivo estava no art. 16, § 5º e § 6º, da Resolução ALE/RO nº 593/2024: na adesão a ata de registro de preços, o termo de referência é dispensado, mas o estudo técnico preliminar é exigido com informações que caracterizem a contratação, como quantitativo demandado e local de entrega. Como o enunciado trata exatamente dessa adesão, a alternativa correta é a B.
- Em questão sobre adesão a ata de registro de preços, verifique primeiro se a norma dispensa TR, porque isso não autoriza concluir que o ETP também foi dispensado.
- Se a alternativa mencionar ETP na adesão, confira se ela associa esse estudo à caracterização da contratação, com dados como quantitativo e local de entrega ou prestação.
- Desconfie de alternativas que importam o rito completo da licitação para a adesão à ARP; a adesão tem instrução própria.
- Não trate projeto básico, TR ou matriz de riscos como automaticamente obrigatórios em toda adesão sem a norma dizer isso de forma específica.
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Comentários
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A letra A está errada pois esse detalhamento já consta na ata original, sendo o ETP o documento exigido para justificar a demanda do órgão.
Gabarito: letra B.
Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Exposição de motivos
- Qual o objeto
- Necessidade
Definição do objeto a ser licitado
- Especificações técnicas
- Por meio de TR; Anteprojeto; Projeto básico ou executivo, conforme o caso.
- Descrição da modalidade e o tipo de licitação
- Declaração de adequação orçamentária
- Termo de referência
- Edital e minuta do contrato
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