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Q4094206 Fisioterapia
Com base na publicação da Resolução COFFITO nº 610, de 26 de fevereiro de 2025, houve uma alteração indireta, mas extremamente significativa, na aplicação da Resolução COFFITO nº 565/2022 (Atenção Domiciliar). Embora o texto da Resolução COFFITO 565/2022 — que trata da organização da equipe, carga horária e responsabilidades na assistência domiciliar — não tenha sido revogado, a forma como o fisioterapeuta deve registrar e codificar o atendimento mudou obrigatoriamente. Nesse contexto, analise as assertivas abaixo.
I- A Resolução COFFITO 565/2022 estabelece em seu artigo 5º que o fisioterapeuta deve realizar a avaliação e estabelecer o diagnóstico fisioterapêutico. Com a nova Resolução COFFITO 610/2025, esse diagnóstico deverá ser descritivo livre e baseado no CID.
II- No atendimento domiciliar, é obrigatório o uso da CBDF-1. Se o paciente domiciliar tem sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC), por exemplo, o registro deve ser classificado no Bloco A (ex: D02.01 - Deficiência Cinético-funcional Neurocentral Hemiparética).
III- A Resolução COFFITO 610/2025 introduz uma estrutura que deve ser integrada aos prontuários de assistência domiciliar: CBDFS (Saúde), CBDF-D (Deficiência), CBDF-M (Mobilidade) e CBDF-P (Participação Social).
IV- No contexto da Atenção Domiciliar, os eixos CBDF-M e CBDF-P são fundamentais, pois mensuram a capacidade de deslocamento no ambiente doméstico e a interação social do indivíduo.
V- O prontuário na atenção domiciliar deve agora obrigatoriamente conter a estrutura da CBDF-1, na qual o Bloco A identifica o sistema e o Bloco B apresenta os qualificadores de magnitude de 0 a 4.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
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