Quanto a destinação de recursos públicos para o setor priva...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A questão exigia reconhecer, na LRF, a hipótese em que a destinação de recursos ao setor privado depende de autorização em lei específica, com consignação do subsídio na lei orçamentária. Por isso, a alternativa B é a correta.
- Quando a LRF tratar de destinação de recursos ao setor privado, confira se a autorização exigida é por lei específica, não por decreto.
- Em concessão de crédito a pessoa física ou jurídica não controlada, verifique se os encargos estão vinculados à lei ou ao custo de captação.
- No socorro a instituições do Sistema Financeiro Nacional, parta da vedação; só admita a hipótese se houver lei específica.
- Se a norma mencionar subsídio correspondente, confira se a alternativa também exige sua consignação na lei orçamentária.
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Comentários
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A - (ERRADO) Na concessão de crédito por ente da Federação à pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em Decreto ou ao custo de captação.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
B- (CORRETA) Dependem de autorização em lei específica, as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 27 - Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
C- (ERRADO) A destinação de recursos para cobrir necessidades, direta ou indiretamente, de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Decreto.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
D- (ERRADO) A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo do Banco Central, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Estadual, na forma de Decreto.
Art. 28 - § 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
E- (ERRADO) Poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, sem a necessidade de edição de Lei específica.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Custo de captação = quanto o Poder Público pagou para conseguir o dinheiro. E os encargos da operação não podem ser inferiores ao custo de captação, salvo a referência legal aplicável.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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