Sobre a transparência, controle e fiscalização abordados na...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era identificar o rol de instrumentos de transparência da gestão fiscal previsto no art. 48 da LRF e a exigência de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Como a alternativa D reproduz esse texto legal, ela é a correta.
- Em questões sobre a LRF, confira se a alternativa reproduz literalmente o meio de divulgação: transparência fiscal, em regra, exige acesso público.
- Separe as regras pelo ente federativo antes de marcar: nem todo conteúdo de prestação de contas vale indistintamente para União, Estados e Municípios.
- Quando a alternativa mencionar Banco Central, Ministério da Fazenda ou órgão central de contabilidade, confirme se a competência legal realmente é deles.
- Desconfie de mudanças de periodicidade como mensal para bimestral; esse tipo de alteração costuma ser o erro decisivo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A- (ERRADA) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de acesso restrito aos órgãos de fiscalização.
Vai contra o que disciplina o Art. 48 - "...aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público..."
B- (ERRADA) A prestação de contas estadual conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Art. 49 - Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
C- (ERRADA) Todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais, dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Banco Central, resguardada a autonomia.
Art. 48 - § 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
D- (CORRETA) São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
E- (ERRADA) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Banco Central, a cada 02 (dois) meses, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.
Art. 48 - § 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo