Sobre a transparência, controle e fiscalização abordados na...

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Q4154371 Administração Financeira e Orçamentária
Sobre a transparência, controle e fiscalização abordados na Lei Complementar n.º n° 101/2000, identifique a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era identificar o rol de instrumentos de transparência da gestão fiscal previsto no art. 48 da LRF e a exigência de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Como a alternativa D reproduz esse texto legal, ela é a correta.

Tema central: transparência da gestão fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque troca o regime de transparência por acesso restrito. A base legal exige divulgação em meio eletrônico de acesso público, e não apenas aos órgãos de fiscalização.
B
Errada
Está incorreta porque atribui à prestação de contas estadual um conteúdo que, pela LRF, pertence à prestação de contas da União: demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES.
C
Errada
Está incorreta porque erra o órgão competente para manter e gerenciar o sistema. A LRF prevê sistema único e integrado mantido e gerenciado pelo Poder Executivo do próprio ente, e não pelo Banco Central.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o critério legal do art. 48, caput, da LC nº 101/2000: são instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Além disso, a lei exige ampla divulgação desses instrumentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
E
Errada
Está incorreta por dois pontos objetivos: o destinatário indicado está errado e a periodicidade também. Segundo a base, as informações não são encaminhadas ao Banco Central, mas ao Ministério da Fazenda, e a remessa legal é mensal, não bimestral.
Pegadinha da questão
A questão explorou trocas pontuais de literalidade da LRF: substituir 'acesso público' por 'acesso restrito', deslocar regra da União para os Estados e trocar o órgão competente pelo Banco Central, além de alterar a periodicidade legal.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre a LRF, confira se a alternativa reproduz literalmente o meio de divulgação: transparência fiscal, em regra, exige acesso público.
  • Separe as regras pelo ente federativo antes de marcar: nem todo conteúdo de prestação de contas vale indistintamente para União, Estados e Municípios.
  • Quando a alternativa mencionar Banco Central, Ministério da Fazenda ou órgão central de contabilidade, confirme se a competência legal realmente é deles.
  • Desconfie de mudanças de periodicidade como mensal para bimestral; esse tipo de alteração costuma ser o erro decisivo.

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A- (ERRADA) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de acesso restrito aos órgãos de fiscalização.

Vai contra o que disciplina o Art. 48 - "...aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público..."

B- (ERRADA) A prestação de contas estadual conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Art. 49 - Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

C- (ERRADA) Todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais, dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Banco Central, resguardada a autonomia.

Art. 48 - § 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

D- (CORRETA) São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

E- (ERRADA) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Banco Central, a cada 02 (dois) meses, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.

Art. 48 - § 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.  

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