Em uma cidade brasileira de médio porte, uma área urbana ex...
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Comentário da Questão – Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)
Tema central: A questão aborda instrumentos de intervenção do Município para assegurar a função social da propriedade urbana, especialmente em relação a terrenos urbanos não edificados.
Base Legal Aplicável:
Destaca-se o Art. 5º do Estatuto da Cidade:
“Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.”
Interpretação e Estratégia: A alternativa correta exige a compreensão da ordem dos instrumentos urbanísticos previstos na lei — primeiro, notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; outras medidas só podem ser adotadas em caso de descumprimento.
Exemplo prático: imagine um grande terreno vazio no centro urbano, com toda infraestrutura disponível. Antes de qualquer sanção, a prefeitura notifica o proprietário para que edifique ou utilize adequadamente este imóvel, conforme condições e prazos definidos em lei municipal.
Justificativa da Alternativa E (correta):
O Município deve primeiro aplicar a notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. A imposição de outras medidas, como IPTU progressivo ou desapropriação, são etapas posteriores (Arts. 6º a 9º). A resposta E espelha fielmente o procedimento legal correto.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A lei não prevê "taxa de ocupação crescente"; o instrumento correto para inação do proprietário é o IPTU progressivo (Art. 8º), após descumprimento da obrigação compulsória.
- B: Incentivo fiscal não é o mecanismo coercitivo previsto na legislação para compelir o uso adequado do solo.
- C: O prazo para protocolo do projeto não pode ser inferior a um ano após a notificação (Art. 7º), e a desapropriação só ocorre após cinco anos de IPTU progressivo (Art. 9º).
- D: A desapropriação direta e imediata viola o escalonamento previsto na lei (deve haver etapas anteriores).
Pegadinhas: Fique atento a prazos e à ordem do procedimento legal. Termos como “imediato” e prazos inferiores ao legal são indicativos de erro!
Jurisprudência: O STF já reconheceu a constitucionalidade dos instrumentos graduais de política urbana, como o IPTU progressivo (RE 153.771).
Doutrina: José Afonso da Silva reforça que o Município deve observar rigorosamente a ordem dos instrumentos urbanísticos, começando pela notificação compulsória.
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Lei 10.257/2001
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
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